TJTO - 0000726-87.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000726-87.2022.8.27.2713/TO REQUERENTE: DARCY PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB GO047705) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda, porquanto tal providência implicaria violação à coisa julgada.
Com efeito, verifica-se que a autarquia federal não integrou a relação processual durante a fase de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo judicial que lhe imponha qualquer obrigação decorrente da presente lide.
Permitir sua inclusão nesta fase processual configuraria alteração indevida dos limites subjetivos da coisa julgada, em afronta ao princípio da segurança jurídica.
No mais, nos termos do art. 506 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Assim, sendo o INSS terceiro estranho à relação jurídica processual que deu origem à sentença transitada em julgado, não pode ser compelido ao cumprimento de obrigação dela decorrente.
Quanto ao tema a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS UNIMED.
EXCLUSÃO DE COOPERATIVA NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A jurisprudência do STJ reconhece a solidariedade entre as cooperativas integrantes do sistema UNIMED, permitindo que o consumidor demande contra qualquer uma delas. 2- No entanto, a inclusão de cooperativa que não participou da fase de conhecimento diretamente no cumprimento de sentença, sem oportunidade de defesa e contraditório, viola o devido processo legal, extrapolando os limites da coisa julgada (art. 506 do CPC). 3- No caso concreto, a UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não integrou a fase de conhecimento, sendo correta sua exclusão na fase executiva pelo Magistrado de primeiro grau. 4- Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo a decisão que excluiu a cooperativa e determinou a devolução dos valores penhorados. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013938-49.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:20:06). grifei Superada a problemática supra, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico. -
22/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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27/06/2025 06:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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20/06/2025 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000726-87.2022.8.27.2713/TO REQUERENTE: DARCY PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB GO047705)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda, porquanto tal providência implicaria violação à coisa julgada.
Com efeito, verifica-se que a autarquia federal não integrou a relação processual durante a fase de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo judicial que lhe imponha qualquer obrigação decorrente da presente lide.
Permitir sua inclusão nesta fase processual configuraria alteração indevida dos limites subjetivos da coisa julgada, em afronta ao princípio da segurança jurídica.
No mais, nos termos do art. 506 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Assim, sendo o INSS terceiro estranho à relação jurídica processual que deu origem à sentença transitada em julgado, não pode ser compelido ao cumprimento de obrigação dela decorrente.
Quanto ao tema a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS UNIMED.
EXCLUSÃO DE COOPERATIVA NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A jurisprudência do STJ reconhece a solidariedade entre as cooperativas integrantes do sistema UNIMED, permitindo que o consumidor demande contra qualquer uma delas. 2- No entanto, a inclusão de cooperativa que não participou da fase de conhecimento diretamente no cumprimento de sentença, sem oportunidade de defesa e contraditório, viola o devido processo legal, extrapolando os limites da coisa julgada (art. 506 do CPC). 3- No caso concreto, a UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não integrou a fase de conhecimento, sendo correta sua exclusão na fase executiva pelo Magistrado de primeiro grau. 4- Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo a decisão que excluiu a cooperativa e determinou a devolução dos valores penhorados. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013938-49.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:20:06). grifei Superada a problemática supra, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico. -
12/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 09:48
Decisão - Outras Decisões
-
28/04/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
26/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
-
25/04/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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19/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:30
Juntada - Informações
-
28/01/2025 16:38
Lavrada Certidão
-
22/01/2025 14:36
Decisão - Outras Decisões
-
18/11/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 17:13
Lavrada Certidão
-
17/11/2024 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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05/11/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 06:48
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 14:55
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
12/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:41
Lavrada Certidão
-
17/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
25/06/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 18:07
Lavrada Certidão
-
20/06/2024 10:05
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 17:29
Conclusão para decisão
-
28/05/2024 17:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
28/05/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/05/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 13:02
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/03/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/02/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 07:26
Decisão - Outras Decisões
-
09/01/2024 15:19
Conclusão para decisão
-
23/11/2023 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
23/11/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:39
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2023 12:47
Conclusão para decisão
-
26/09/2023 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
26/09/2023 16:26
Lavrada Certidão
-
26/09/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Baixa Definitiva - 11/08/2023 09:55:01)
-
21/09/2023 09:49
Protocolizada Petição
-
14/08/2023 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/08/2023 09:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
11/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:49
Trânsito em Julgado
-
11/07/2023 13:48
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00007268720228272713
-
16/06/2023 18:21
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 15:53
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
-
07/03/2023 15:48
Lavrada Certidão
-
01/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
14/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/01/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
07/12/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 18:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/10/2022 13:27
Conclusão para decisão
-
20/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
03/10/2022 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
15/09/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 19:36
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2022 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
26/08/2022 16:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 10/08/2022 13:30. Refer. Evento 27
-
26/08/2022 13:12
Conclusão para decisão
-
25/08/2022 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
24/08/2022 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/08/2022 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 13:33
Protocolizada Petição
-
01/08/2022 17:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2022 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2022 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:40
Lavrada Certidão
-
09/06/2022 14:21
Expedido Carta pelo Correio
-
08/06/2022 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
08/06/2022 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 10/08/2022 13:30
-
08/06/2022 15:48
Juntada - Certidão
-
08/06/2022 09:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
30/05/2022 08:01
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2022 15:57
Conclusão para decisão
-
04/05/2022 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/05/2022 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:17
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
13/04/2022 09:59
Protocolizada Petição
-
13/04/2022 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/04/2022 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2022 14:26
Lavrada Certidão
-
06/04/2022 17:14
Expedido Carta pelo Correio
-
06/04/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
06/04/2022 14:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 16/05/2022 17:00
-
06/04/2022 14:34
Juntada - Certidão
-
05/04/2022 20:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
04/04/2022 21:52
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2022 12:15
Conclusão para decisão
-
01/04/2022 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2022 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
18/02/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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