TJTO - 0003399-62.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:06
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066009842025
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21/08/2025 15:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066009842025
-
19/08/2025 15:15
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003399-62.2023.8.27.2731/TO AUTOR: RAIMUNDO PORTO LEITEADVOGADO(A): CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, ao confeccionar o alvará judicial, o sistema apresentou a seguinte mensagem no momento da assinatura: “CONTA DE CRÉDITO NÃO LOCALIZADA”, impossibilitando a finalização do procedimento.
Diante disso, fica a advogada da parte intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados bancários corretos, em conformidade com as exigências da instituição financeira, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Paraíso do Tocantins - TO, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
12/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:28
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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28/07/2025 15:42
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 18:32
Protocolizada Petição
-
12/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 08:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 08:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003399-62.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: RAIMUNDO PORTO LEITEADVOGADO(A): CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 13/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
02/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
27/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:35
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 17:12
Protocolizada Petição
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05/06/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003399-62.2023.8.27.2731/TO AUTOR: RAIMUNDO PORTO LEITEADVOGADO(A): CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Raimundo Porto Leite ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., todos devidamente qualificados no processo.
Foi proferida sentença de mérito (evento 55).
A parte autora opôs embargos de declaração e apontou omissão quanto à prescrição, e requereu o acolhimento dos embargos para julgamento do processo sem resolução de mérito (evento 58).
A autora devidamente intimada, nada manifestou (evento 66). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Encontra-se assentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais”1.
Para a hipótese de acolhimento dos embargos por omissão, é indispensável que o pronunciamento jurídico atacado não tenha apreciado os pedidos em sua integralidade, salvo a possibilidade de apreciação de tese em contrário, uma vez que o julgador deve fundamentar as suas decisões e não rebater um a um os argumentos aduzidos pelas partes2. Nesse sentido, a despeito do suposto vício apontado na sentença, resta claro que a finalidade pretendida pela parte autora é a rediscussão da matéria.
Ademais, a prescrição foi afastada em sede de decisão de saneamento e organização do processo.
No mais, apesar dos argumentos ventilados nos autos, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE AMBOS OS EMBARGANTES DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, a revelar a existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a contradição externa, relativa a incompatibilidade com dispositivo de lei em tese, entendimento da parte, fatos e provas ou precedente apontado pelo Embargante como sendo o correto. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, já que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas de corrigir eventual vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
No caso dos autos, buscam os Embargantes, sob o pretexto dos vícios de omissão e contradição, rediscutir o próprio mérito do acórdão proferido por este Tribunal, o que não é viável na via estreita dos Aclaratórios. 4.
Caso em inexiste vícios no acórdão embargado, visto que as questões jurídicas deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e enfrentadas no julgado embargado. 5.
A ausência de caráter meramente protelatório dos embargos de declaração afasta a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0002042-14.2022.8.27.2721, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:38:06) Sendo assim, torna-se inadmissível a rediscussão de matéria no manejo da via estreita dos Embargos de Declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivos e, no mérito NEGO ACOLHIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. 1.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017 2.
STJ, AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010 -
19/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 10:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 17:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/02/2025 16:28
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
05/11/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 14:35
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
07/10/2024 18:43
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/09/2024 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2024 14:30
Conclusão para julgamento
-
16/08/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:58
Decisão - Reforma de decisão anterior
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13/08/2024 11:31
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 11:54
Conclusão para decisão
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26/07/2024 16:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/07/2024 13:32
Conclusão para julgamento
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13/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2024 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/06/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/05/2024 17:22
Conclusão para despacho
-
09/05/2024 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/04/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/04/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:29
Protocolizada Petição
-
23/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/11/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 11:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
14/11/2023 11:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 14/11/2023 10:30. Refer. Evento 11
-
09/11/2023 18:44
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
31/10/2023 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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27/10/2023 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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17/10/2023 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2023 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2023 17:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/10/2023 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2023 17:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
11/10/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2023 17:15
Lavrada Certidão
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11/10/2023 12:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/11/2023 10:30
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20/09/2023 14:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/09/2023 16:03
Conclusão para despacho
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16/08/2023 10:35
Protocolizada Petição
-
11/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 10:17
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 16:21
Conclusão para despacho
-
26/06/2023 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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