TJTO - 0054970-44.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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20/06/2025 17:42
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054970-44.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054970-44.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FABIOLA DE ALVIM COSTA LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO LEGAL.
DIREITO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual em face de Sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins, visando ao pagamento retroativo das progressões funcionais concedidas tardiamente.
A Sentença reconheceu a prescrição do direito à cobrança com base no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o feito com resolução do mérito.
O autor alega que houve suspensão legal da contagem do prazo prescricional por força de normas estaduais, bem como reconhecimento administrativo da dívida, o que afastaria a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão da autora quanto às parcelas retroativas decorrentes das progressões funcionais concedidas; (ii) estabelecer se a causa encontra-se madura para julgamento de mérito em segunda instância, considerando a ausência de citação do réu e instrução processual na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 85, estabelece que nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não negado o próprio direito. 4.
No caso concreto, a contagem do prazo prescricional foi legalmente suspensa em razão da edição da Medida Provisória Estadual nº 2/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, e suas prorrogações pelas Leis nº 3.815/2021 e nº 3.901/2022, as quais impediam a implementação das progressões funcionais, configurando causa suspensiva da prescrição nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil. 5.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implicou o reconhecimento formal da dívida e estabeleceu cronograma de pagamento dos passivos até dezembro de 2030, fato que afasta o marco inicial da prescrição e impede o reconhecimento da perda do direito de ação. 6.
O Tema Repetitivo nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça veda a renúncia tácita à prescrição sem lei específica que autorize a retroação, o que não é o caso da Lei nº 3.901/2022.
Contudo, essa norma reconhece a dívida e projeta o início da contagem prescricional para o prazo final do cronograma de pagamento. 7.
A Sentença foi proferida sem a citação do Estado do Tocantins, ensejando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, não se pode julgar o mérito em segunda instância sem a devida instrução do feito quando não presentes os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença cassada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a citação do Estado e regular instrução processual.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão legal da implementação de progressões funcionais por norma estadual específica configura causa suspensiva da prescrição nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil, afastando a incidência do prazo prescricional enquanto vigente a proibição normativa. 2.
O reconhecimento da dívida pela Administração Pública por meio de norma específica que estabelece cronograma de pagamento constitui fator interruptivo ou impeditivo da fluência do prazo prescricional até o marco final estipulado para quitação. 3. É nula a Sentença que reconhece a prescrição e extingue o feito com resolução de mérito sem a prévia citação do réu, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular instrução e posterior julgamento. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 37; CC, arts. 191 e 199, I; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 3º; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 1925192/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 02/10/2023 (Tema 1.109).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação para cassar a Sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a citação do requerido e a instrução necessária para posterior o julgamento de mérito; e deixar de majorar os honorários, diante da desconstituição da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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