TJTO - 0000654-36.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000654-36.2023.8.27.2723/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISAUTOR: RAIMUNDO FERNANDES MATOSADVOGADO(A): MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093)RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 23/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:40
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000654-36.2023.8.27.2723/TO AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES MATOSADVOGADO(A): MAILA RODRIGUES SOARES (OAB TO007093)RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO FERNANDES MATOS em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificada nos autos.
A petição inicial foi recebida (evento 4), na qual houve a concessão de tutela. Citado, o requerido apresentou contestação (evento 14).
Audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito (evento 25).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Portanto, passo diretamente à análise do mérito. 3.
DO MÉRITO A parte autora alega que é aposentado e beneficiário do INSS, e constatou descontos mensais de R$ 59,95 em seu benefício referentes a um seguro supostamente contratado com a empresa ré, sem nunca ter firmado qualquer contrato com ela.
Trata-se de pessoa idosa e semianalfabeta, prejudicada financeiramente por esses descontos indevidos.
Aduz que a empresa não oferece canais acessíveis para resolução do problema, mesmo havendo diversas reclamações semelhantes não respondidas em plataformas como o “Reclame Aqui”.
Diante da ausência de contratação e da negligência da ré, o autor requer a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) com correção monetária e juros, além da reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o requerido aduz que a autora firmou a proposta de adesão em plano de assistência funeral, apondo sua assinatura e fornecendo os documentos pessoais. É incontroverso que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas ali dispostas.
A requerida figura como fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos moldes do art. 373, II do CPC.
No caso dos autos, não há.
O que o torna juridicamente ineficaz para demonstrar consentimento.
Uma vez que, a ausência de apólice válida, assinatura e informações claras viola os requisitos legais de validade do contrato de seguro (arts. 104 e 421 do CC, c/c art. 758 do CC e arts. 46 e 48 do CDC), revelando-se prática abusiva a cobrança realizada diretamente no benefício previdenciário do Autor, o qual possui natureza alimentar.
Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado gera o dever de restituição dos valores pagos (CDC, art. 42, parágrafo único), salvo engano justificável, o que não se verifica no caso.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável”. Diante da inexistência de demonstração de contratação válida e da ausência de justificativa plausível por parte da requerida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
Sobre tema semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito . 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais . 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez . 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ . 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer contrato assinado pelo autor que comprove a adesão voluntária ao seguro supostamente contratado, inexistindo, portanto, prova da manifestação de vontade válida e consciente por parte do demandante.
Compete à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que justifique os descontos realizados, o que não foi feito, reforçando a ilegalidade das cobranças e a necessidade de restituição dos valores indevidamente subtraídos.
Tenho que cabível a restituição em dobro de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) descontados indevidamente no benefício da parte requerente. Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Sabe-se que para o dever de indenizar faz-se necessária à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Segundo Antonio Jeová Santos: “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, como diz Savatier, ‘um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa a falta cometida ou um risco legalmente sancionado.’ (in Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113)”. (Grifou-se).
Insta salientar que para restar configurado o dano moral faz-se necessário que a conduta ultrapasse a mera contrariedade e represente verdadeiro acontecimento extraordinário, inesperado e indesejado na vida da pessoa, atingindo o assim chamado patrimônio moral do indivíduo.
Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta à mera ocorrência de ilícito ou abuso de direito a provocar na vítima um sofrimento indevido, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto.
Como cediço, o dano moral não se confunde com a vivência de meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos decorrentes da dinâmica social ou negociação diária.
Neste viés, para que se configure o dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade e tenha os seus sentimentos violados.
Portanto, apesar de incômodos, os simples aborrecimentos do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
As cobranças indevidas ocorridas na presente demanda, embora não desejáveis, são previsíveis na vida em sociedade, entretanto, não houve lesão aos direitos de personalidade a ponto de embasar uma pretensão à indenização por danos morais.
Não há nos autos elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a conduta da parte requerida tenha maculado a imagem do autor - ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I do CPC), visto que não comprovou minimamente os fatos alegados na inicial quanto ao dano moral supostamente sofrido que, neste caso, não se presumem.
Nesse diapasão, in verbis: A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor (STJ, AgRg no RE 387.014-9-SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, em RT 829/129).
Assim, no caso dos autos, a par de eventuais transtornos e dissabores experimentados pela parte requerente, a conduta do requerido não pode ser entendida como causadora de abalo de ordem moral nos termos acima expostos, de tal modo a que se considere dano indenizável. Bem como, que o preceito contido no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumido tem caráter claramente punitivo. 4.
DISPOSITIVO Posto isto, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo, 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora.
DECLARO a inexistência de relação jurídica/contratual entre a autora e a empresa requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, restando reconhecida a nulidade da contratação sobre a qual se fundou o débito controvertido na presente demanda, assim como a inexigibilidade deste e por consequência o seu cancelamento; CONDENO a requerida, a restituir em dobro o valor pago pela requerente, totalizando o importe de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir dos efetivo desconto e citação respectivamente; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da não caracterização do dano moral. Sem custas e honorários nessa fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas. Itacajá, datado pelo sistema. -
23/05/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 19:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/05/2025 11:39
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 19:12
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/10/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 19:51
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2024 07:56
Conclusão para despacho
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29/05/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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29/05/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala CEJUSC - 29/05/2024 14:00. Refer. Evento 18
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29/05/2024 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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23/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/04/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/04/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2024 20:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/05/2024 14:00
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25/03/2024 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCEJUSCAF -> TOITA1ECIV
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21/03/2024 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOCEJUSCAF
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01/02/2024 17:28
Lavrada Certidão
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17/10/2023 20:51
Protocolizada Petição
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11/10/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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25/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2023 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2023 13:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2023 22:19
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/09/2023 13:24
Conclusão para despacho
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06/09/2023 13:24
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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