TJTO - 0000250-48.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:47
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000250-48.2024.8.27.2723/TO AUTOR: JORMAR LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): HUDJANE PRADO DIAS TOLEDO (OAB TO008625) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JORMAR LOPES DOS SANTOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
A petição inicial foi recebida (evento) Citado, o requerido apresentou contestação (evento 11).
Audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito (evento 16).
A parte autora requereu a desistência da ação; contudo, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE e do art. 485, § 4º, do CPC/2015, uma vez realizada a citação do requerido, torna-se necessária a sua anuência para que a desistência produza efeitos.
No caso, o requerido manifestou-se expressamente pelo prosseguimento do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Portanto, passo diretamente à análise do mérito. 3.
DO MÉRITO A parte autora alega, em sua petição inicial, que tentou obter crédito no comércio local, mas foi surpreendido com a negativa em razão de seu nome estar inscrito em órgãos de restrição ao crédito.
Ao consultar os registros, constatou a existência de um débito de R$ 172,21 em nome da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, lançado em 03/01/2024, o qual desconhece.
Aduz que apesar de entrar em contato com a empresa, não obteve solução, sendo informado, de forma genérica, que o débito seria devido.
O Requerente alega que já foi cliente da empresa apenas na modalidade pré-paga, que não gera cobranças posteriores, e que sempre cumpriu com suas obrigações. Em contestação, o requerido aduz que a autora realizou pagamentos de fatura, há similaridade de endereço, há consumo na linha e há contrato assinado com apresentação dos mesmos documentos de identificação pessoal anexados à inicial.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. De início, ressalto que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à parte autora, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Isso significa que, para que sua pretensão seja acolhida, deve apresentar provas concretas e suficientes que demonstrem a veracidade das alegações feitas na petição inicial.
Nesse contexto, é importante destacar que a regra fundamental do sistema probatório, mesmo em casos envolvendo direito do consumidor, estabelece que a responsabilidade de provar um fato cabe a quem o alega.
No caso em questão, a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar que a culpa recai sobre o requerido.
Em contrapartida, o requerido apresenta provas que demonstram a inadimplência da parte autora, conforme evidenciado, referente à fatura em questão.
Além disso, verifica-se que há contrato assinado pelo autor, conforme se extrai nos documentos juntados pelo requerido.
Diante disso, conclui-se que a cobrança foi realizada de maneira lícita.
Sendo igualmente legítima a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Assim, não há fundamento para a presente ação, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Esse também é o entendimento da Jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA EM ÓRGÃO DE CONTROLE DE CRÉDITO .
Ação julgada improcedente.
Inconformismo da parte autora. 1.
Relação jurídica demonstrada .
Dívida originária de cartão de crédito.
Instrumento contratual devidamente assinado pelo autor.
Inscrição realizada em exercício regular de direito. 2 .
Litigância de má-fé não caracterizada.
Ausência de conduta tipificada no art. 80, do CPC.
Sentença reformada apenas para afastar a multa por litigância de má-fé .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021058420248260100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 11/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONSUMIDOR .
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais veiculada por petição inicial padronizada.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Alegação de desconhecimento de débito .
Descabimento.
Na instrução, constatou-se que a dívida era oriunda de contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Bradescard.
Foi comprovado que o autor solicitou a contratação do cartão de crédito, conforme atesta proposta de adesão com a sua assinatura (fl. 89) .
Sendo assim, destaca-se que a parte autora recebeu devidamente o seu respectivo cartão de crédito, bem como o utilizou (fls. 115/117), deixando saldo devedor em aberto.
O banco réu juntou provas que demonstram o contrato assinado pelo autor e a existência da dívida.
Inadmissível a cômoda postura de "inércia" do autor com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo .
Diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de existência da relação jurídica e da dívida, que terminou informada aos bancos de dados de proteção ao crédito.
O credor exerceu regularmente seu direito.
A postura inerte do autor, ao alegar genericamente a inexistência do débito sem apresentar provas concretas, caracteriza litigância de má-fé.
Diante do conjunto probatório, a conclusão é pela existência da dívida e pelo exercício regular do direito por parte do réu .
Manutenção da multa de 5% por litigância de má-fé (atualizada desde o ajuizamento).
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10005405320228260004 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/02/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) 3.1.
Danos Morais Diante da ausência de provas, que demonstrem qualquer ato ilícito praticado pela requerida (CC, art. 186), não se justifica a análise de danos materiais e morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (artigo 927do Código Civil).
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, datado pelo sistema. -
23/05/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 19:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/05/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 19:20
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 15:17
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 12:53
Protocolizada Petição
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25/03/2025 12:52
Protocolizada Petição
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24/03/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:29
Expedido Mandado - intimação
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18/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/02/2025 12:08
Conclusão para julgamento
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20/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 08:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala CEJUSC - 27/05/2024 17:30. Refer. Evento 5
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04/06/2024 17:26
Protocolizada Petição
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27/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 17:30
Protocolizada Petição
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27/05/2024 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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27/05/2024 09:58
Protocolizada Petição
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23/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2024 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2024 20:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/05/2024 17:30
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21/03/2024 20:52
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 12:53
Conclusão para despacho
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21/03/2024 12:53
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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