TJTO - 0008264-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008264-56.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DIEGO BARRIOS FERREIRA ANTUNESADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por DIEGO BARRIOS FERREIRA ANTUNES contra decisão exarada no evento 7 do processo originário (Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência movida pelo então agravante em face do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado), decisão esta que indeferiu a medida antecipatória requestada na inicial, qual seja, o reposicionamento funcional com pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 1.855/2007, sob a alegação de isonomia funcional e aplicação da decisão do STF na ADI nº 4013.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘a Lei originária nº. 1.534/04 era quem dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins, tendo o Governador sancionado outras normas que apenas alteraram alguns de seus dispositivos, o que incorre em concluir que os servidores se encontram sob sua égide, hoje, através da Lei nº. 2.669/2012. 2.1.5.
Ocorre que, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, após regular votação, aprovou a Lei Estadual nº. 1.855/2007, o que por sua vez, concedeu um reajuste de 25% (vinte cinco por cento) a todos os Servidores Públicos integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo, nos termos do art. 6º da referida lei’; b) que ‘Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da lei, ou seja, o pagamento dos valores correspondentes ao reajuste de subsídios, previsto no art. 6º, da Lei nº. 1.855/2007 é que ocorreria a partir de 1º de janeiro de 2008. 2.1.7.
Desse modo, não restam dúvidas que a partir daquela data, cada Servidor Público Estadual integrante do Quadro Geral do Poder Executivo passou a exercer suas funções de acordo com os novos vencimentos e carga horária, conforme o disposto na Lei nº. 1.855/2007, bem como de acordo com o que estabelece o seu art. 6º. 2.1.8.
Com efeito, a modificação estabelecida pelo art. 6º da Lei nº. 1.855/2007 ao Anexo III da Lei nº. 1.534/2004, nada mais era do que a aplicação do reajuste de 25% (vinte cinco por cento) nos subsídios dos Servidores Públicos do Quadro Geral, do Grupo “1” ao Grupo “17”’; c) que ‘há exatos 19 (dezenove) dias após a reestruturação dos vencimentos, a lei do reajuste foi revogada através da Lei Estadual nº. 1.866/2007 (19.12.2007), a qual, porém, foi objeto de questionamento, através da ADI nº. 4.013 (Doc. 13) junto ao STF, de relatoria da Min.
CÁRMEN LÚCIA, que foi JULGADA PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei Estadual nº. 1.868/2007’; d) que ‘neste interstício, o Agravado acabou entabulando acordo com o Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - SISEPE, no qual revigorou, por meio da Lei Estadual nº. 2.163/2009, a aplicação do reajuste de 25% sobre os vencimentos dos servidores, por meio de um reposicionamento que havia sido anteriormente revogado pela Lei Estadual nº. 1.866/2007’; e) que ‘É notória à gravidade dos prejuízos suportados pelo(a) Requerente, pode se dizer que não há dificuldade alguma em estabelecer os requisitos para a concessão in limine litis, da tutela provisória de urgência, especialmente, porque a matéria em exame é de solar clareza e por ambas as Câmaras Cíveis que compõem este Egrégio Poder Judiciário se posicionarem favoráveis ao pleito ora formulado’; f) que ‘os requisitos legais para o deferimento da antecipação estão perfeitamente caracterizados, sendo certo que a verossimilhança das alegações do(a) Agravante consiste na existência de normas constitucionais, federais e estaduais, especificando-se o que vem sendo desrespeitado pelo Agravado de forma reiterada e de todas as formas tenta protelar ao máximo a concessão do benefício’. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de rigor o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Ao receber o agravo de instrumento, e não sendo o caso de inadmiti-lo liminarmente ou de dar-lhe imediata e pronta improcedência, o relator poderá suspender a eficácia da decisão combatida ou deferir, em tutela de urgência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
No caso, trata-se o agravante servidor público estadual, tendo sido aprovado no Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo, conforme Edital nº. 001/Quadro-Geral/2012, de 04.05.2012 (Doc. 6).
O agravante ajuizou a ação originária em desfavor do agravado postulando a concessão de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência consistente em promover a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do agravante, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009 e/ou 1.855/2007, sob pena de fixação de astreinte diária, com fulcro no art. 537, no CPC, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sendo indeferido o pedido de liminar na origem, decisão esta que pretende o agravante reformar nesta seara recursal.
Contudo, por ora, ausente qualquer demonstração de prejuízo imediato, de forma que mostra-se pertinente o aguardo para a melhor análise da questão quando do julgamento de mérito da ação.
No mais, não há como conceder a providência liminarmente diante do esgotamento do objeto da lide e sua irreversibilidade em tal hipótese, bastando ver que o pedido feito em sede de antecipação de tutela é justamente o próprio provimento de mérito da ação.
A propósito, cito o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAS DE RETROATIVOS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRETENSÃO DE IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC E ESGOTAMENTO DO OBJETO DA LIDE.
PERIGO IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUMENTO DE PAGAMENTO/VANTAGEM - VEDADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se a presença concorrente dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo agravante demonstram a inexistência de tais pressupostos, não havendo, pois, o que se falar em deferimento da tutela de urgência no segundo grau de jurisdição. 3.
Além da ausência cumulativa dos requisitos legais previstos no caput do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela com a imediata implementação, na folha de pagamento do autor, ora agravante, de progressão funcional da Referência I sob o fundamento de trata-se de verbas de natureza alimentar, ocasionará, indubitavelmente, o esgotamento do objeto da lide na instância primeira bem como sério risco de sua irreversibilidade. 4.
Na espécie, é visível também que a tutela perseguida pelo agravante, em caso de acolhimento, enseja aumento de pagamento/vantagem, o que é vedado em face da Fazenda Pública (§ 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92). 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento 0000358-20.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/04/2022, DJe 12/05/2022 13:15:41) Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal apresente, querendo, resposta ao recurso interposto podendo, inclusive, se for o caso, juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (artigo 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 10:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 09:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIEGO BARRIOS FERREIRA ANTUNES - Guia 5390263 - R$ 160,00
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26/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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