TJTO - 0002736-10.2018.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 22:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
-
27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/06/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002736-10.2018.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002736-10.2018.8.27.2725/TO APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DECISÃO Cuida-se de Apelações, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ MARIA PEREIRA, em face da Sentença prolatada nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada em desfavor da instituição bancária por JOSÉ MARIA PEREIRA.
Durante a tramitação do feito nesta instância revisora, ordenou-se o sobrestamento processual nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0010329-83.2019.827.0000.
Posteriormente, foi noticiado o óbito do Autor JOSÉ MARIA PEREIRA, determinando-se, então, a intimação do espólio e dos herdeiros para juntada da certidão de óbito e posterior habilitação nos autos.
Em razão da infrutífera tentativa de localização dos herdeiros, com endereço desconhecido registrado no Evento 19, foram expedidas intimações por edital, determinando-se a suspensão do feito pelo prazo de dois meses, conforme artigo 313, § 2º, inciso II, c/c § 4º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo inicial sem êxito na habilitação dos sucessores, sobreveio pedido de dilação temporal formulado pelo patrono do de cujus, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando a complexidade das diligências necessárias à regularização processual.
O pedido foi deferido por este Relator, prorrogando-se a suspensão por mais trinta dias, sob a mesma advertência de eventual extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em sequência (Evento 39), o patrono da parte falecida apresentou petição reiterando o requerimento de julgamento do recurso, com destacamento da verba honorária contratual a seu favor, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, além de pleitear, em caráter subsidiário, a nomeação de curador especial para representação dos herdeiros ausentes. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que o IRDR suspende o curso do processo inclusive para prática de atos que, em situações normais, ensejariam extinção do feito ou impulso oficial de saneamento processual.
Por conseguinte, não é juridicamente viável extinguir o processo com fundamento na ausência de regularização do polo ativo - por óbito do autor e não localização dos herdeiros - enquanto persiste a suspensão vinculada ao julgamento do IRDR.
Fosse autorizada a extinção prematura neste momento, haveria ofensa direta aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência processual, além de potencial frustração do objeto do incidente, cuja ratio é prover orientação uniforme e vinculante às causas repetitivas.
Acrescenta-se, ainda, que o Código de Processo Civil atual consagra a primazia do julgamento do mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º, de modo que medidas extintivas de natureza processual devem ser adotadas com máxima cautela, especialmente em cenários como o presente, onde há perspectiva de repercussão da tese firmada no IRDR sobre o deslinde do mérito.
Portanto, impõe-se a manutenção da suspensão do feito, exclusivamente com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação deste Relator, após o julgamento do IRDR.
Oportunamente, após o encerramento da suspensão por força do IRDR, os autos deverão retornar conclusos para eventual nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, assegurando-se, assim, a continuidade regular da marcha processual.
Por sua vez, o pedido de destacamento da verba honorária contratual autônoma será apreciado oportunamente por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Posto isso, mantenho a suspensão do feito com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000, restando, por ora, inviabilizada a extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
29/05/2025 18:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
26/05/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/05/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
21/05/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
18/03/2025 18:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade - Monocrático
-
14/03/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
13/03/2025 16:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
18/11/2024 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
11/11/2024 20:36
Expedido Edital - intimação
-
11/11/2024 20:32
Expedido Edital - intimação
-
09/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
10/10/2024 19:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade - Monocrático
-
11/09/2024 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
15/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2024 14:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/07/2024 14:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
19/07/2024 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/07/2024 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
03/07/2024 14:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
03/07/2024 13:24
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
-
21/06/2024 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/03/2022 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/06/2020 13:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/06/2020 10:23
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
-
27/05/2020 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/04/2020 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/04/2020 17:09
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/04/2020 17:09
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2020 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
03/04/2020 13:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
27/03/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029720-09.2024.8.27.2729
Antonia Severina de Santana
Os Mesmos
Advogado: Melissa Beserra Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 13:44
Processo nº 0002494-84.2024.8.27.2743
Paulo Iboro Javae
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2024 11:04
Processo nº 0026120-83.2023.8.27.2706
Joselio Sousa Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2023 09:02
Processo nº 0026120-83.2023.8.27.2706
Estado do Tocantins
Joselio Sousa Lima
Advogado: Higor Leite de Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 16:31
Processo nº 0000035-04.2022.8.27.2736
Gracileia de Jesus Turibio Montel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2022 09:28