TJTO - 0015754-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015754-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CIRO PRUDENCIO DE PAIVAADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO/DECISÃO O requerente postulou, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça.
No caso dos autos, entretanto, inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente.
Apenas o seu contracheque (2025/05) aponta uma renda mensal bruta de de R$ 19.205,52, com descontos de R$ 7.290,14, restando um salário líquido de R$ 11.915,38.
O requerente não juntou outros documentos que comprovem a renda e os gastos.
Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois não restou comprovada a situação de necessidade da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
A considerar o valor das despesas iniciais, contudo, de R$ 7.178,40, deve ser privilegiada a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência.
Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Assim, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, e art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, objetivando, ainda, privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO a REDUÇÃO das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, ainda, o PARCELAMENTO das despesas processuais restantes.
Diante do exposto: 1.
Faculto à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, apresentar outros documentos que comprovem renda, a exemplo da declaração de imposto de renda, e eventuais gastos, ou efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o pagamento nos termos do art. 162 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS). 2.
Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 3.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal; 5.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 6.
Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de julgamento antecipado; 7.
Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo ser o caso, intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 8. Em caso de não recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária na forma acima determinada, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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16/07/2025 15:30
Juntada - Outros documentos
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16/07/2025 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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15/07/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 16:03
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015754-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CIRO PRUDENCIO DE PAIVAADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido retro, pelo que CONCEDO o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora comprovar o recolhimento das despesas processuais nos moldes definidos na decisão anterior; 2.
Decorrido o prazo sem recolhimento, volvam-me os autos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 14:14
Conclusão para despacho
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19/05/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:00
Protocolizada Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 20:23
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 17:05
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:05
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CIRO PRUDENCIO DE PAIVA - Guia 5694742 - R$ 4.906,00
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10/04/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIRO PRUDENCIO DE PAIVA - Guia 5694741 - R$ 2.272,40
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10/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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