TJTO - 0004910-75.2020.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARI1ECIV
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26/06/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004910-75.2020.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004910-75.2020.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDAY MACHADO OLIVEIRA (OAB TO009101) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APENAS NA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora, por não constar como parte no contrato de locação firmado com o ente municipal demandado. 2.
A parte autora pleiteou a inclusão de litisconsorte ativo para suprir eventual deficiência na legitimidade, bem como a produção de prova testemunhal para comprovação dos danos alegadamente causados pelo Município. 3.
O Juízo de primeiro grau, sem decidir previamente sobre a inclusão do litisconsorte, extinguiu o feito apenas na sentença, sem analisar o pedido de produção de prova, ensejando a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito violou o princípio da não surpresa, ao indeferir o pedido de inclusão de litisconsorte apenas na sentença, sem prévia manifestação da parte autora; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido de produção de prova oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 10 do Código de Processo Civil determina que nenhuma decisão pode ser proferida sem prévia manifestação das partes, sob pena de afronta ao princípio da não surpresa.
A ausência de decisão interlocutória acerca da inclusão do litisconsorte impossibilitou à parte autora a adoção de medidas processuais adequadas antes da extinção do feito, violando o devido processo legal. 6.
A produção de provas constitui direito das partes, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
A omissão do Juízo na análise do pedido de prova oral configura cerceamento de defesa, comprometendo a instrução processual e a busca pela verdade real. 7.
O princípio da primazia do julgamento do mérito deve prevalecer sempre que possível, evitando decisões meramente processuais que inviabilizem o direito de ação sem a devida apreciação da matéria fática e jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a regular apreciação do pedido de inclusão de litisconsorte e do requerimento de produção de prova testemunhal.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de pedido de inclusão de litisconsorte apenas na sentença viola o princípio da não surpresa, comprometendo a ampla defesa e o contraditório. 2.
A ausência de análise do pedido de produção de prova oral configura cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 369 e 6º do Código de Processo Civil, exigindo a reabertura da instrução processual para garantir o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 369 e 6º.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta por LUCÍLIA RIBEIRO PINHEIRO, para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual a ser conduzida em observância aos princípios do devido processual legal, contraditório e à ampla defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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18/03/2025 18:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:21
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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