TJTO - 0000705-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:00
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 23:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 13:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/05/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000705-48.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: PASCOAL HENRIQUE CARNEIROADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR ESTADUAL. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO (CHOA).
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, no âmbito de ação de obrigação de fazer, por meio da qual o agravante, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins, pleiteia sua inclusão no Curso de Habilitação de Oficial de Administração (CHOA), alegando preterição em promoções anteriores (em 2020 e 2021) que teriam comprometido sua antiguidade no Almanaque e, por conseguinte, sua classificação entre os 30 convocados para o curso pelo critério de antiguidade.
Sustenta risco de dano irreparável à carreira e requer inclusão imediata no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus à tutela de urgência para inclusão no CHOA/2024 com base na alegada preterição em promoções anteriores; (ii) estabelecer se a alegação de dano irreparável e de violação à isonomia justifica medida liminar diante da necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de que a antiguidade foi prejudicada por suposta preterição em promoções por bravura carece de demonstração inequívoca nos autos e baseia-se em raciocínio contrafactual, não passível de acolhimento em sede de cognição sumária. 4.
A análise de eventual ilegalidade administrativa quanto às promoções pretéritas demanda ampla dilação probatória e produção de provas, sendo incompatível com o rito célere do agravo de instrumento e com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A alegação de risco de dano irreparável à carreira do agravante não é suficiente, por si só, para justificar o provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência vindicada, uma vez que eventual direito poderá ser resguardado ao final do processo, inclusive com inclusão em futuras edições do curso. 6.
A decisão agravada foi devidamente fundamentada e não contém vício que justifique sua reforma, devendo ser mantida por razões de segurança jurídica e respeito aos limites da cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A convocação para curso de habilitação de oficiais da administração (CHOA) por critério de antiguidade pressupõe o efetivo cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei e no edital, especialmente a posição no Almanaque da Polícia Militar, cuja aferição não admite presunção ou suposição de preterição sem prova documental robusta. 2.
Alegações fundadas em hipóteses contrafactuais ou projeções subjetivas sobre promoções passadas não ensejam concessão de tutela de urgência, por ausência de verossimilhança das alegações e inadequação da via sumária para revisão de atos administrativos complexos. 3.
A possibilidade de reversão de eventual prejuízo funcional ao final do processo, mediante nova convocação ou ressarcimento de preterição, afasta o risco de dano irreparável e impede a concessão da tutela provisória pleiteada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 2.575/2012, art. 63, inciso I, alínea “a”; Lei Estadual nº 2.578/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012970-19.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 02.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada nos autos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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09/04/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/04/2025 16:42
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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04/04/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/03/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385061, Subguia 4584 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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28/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/01/2025 17:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/01/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385061, Subguia 5374583
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27/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/01/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PASCOAL HENRIQUE CARNEIRO - Guia 5385061 - R$ 48,00
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27/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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