TJTO - 0018218-45.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 17:29
Juntada - Informações
-
01/09/2025 17:17
Juntada - Informações
-
01/09/2025 17:11
Juntada - Informações
-
01/09/2025 16:35
Expedido Ofício
-
01/09/2025 16:32
Juntada - Informações
-
01/09/2025 16:28
Expedido Ofício
-
01/09/2025 14:53
Juntada - Informações
-
01/09/2025 13:27
Expedido Ofício
-
01/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018218-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA SANTANA DIASADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral proposta por Maria Santana Dias em face do Estado do Tocantins, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em razão da morte de seu filho, Leomar Dias, enquanto este se encontrava sob custódia do Estado, recluso no Núcleo de Custódia e Casa de Prisão Provisória de Palmas-TO, em 19/01/2021. 1) Não há preliminares a serem analisadas 2) Do saneamento Verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados. A autora apresentou sua especificação de provas (evento 34, DOC1) em 27/06/2025.
O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para se manifestar (evento 35).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, caberá ao Estado do Tocantins comprovar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a morte de Leomar Dias, demonstrando a inexistência de omissão em seu dever de guarda e proteção, ou que a morte ocorreu por causa que rompa o nexo causal com a sua conduta.
DEFIRO a produção de provas documentais solicitadas pela autora. a) OFICIE-SE à Casa de Prisão Provisória de Palmas/TO para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, junte aos autos: a.1 - Cópia dos livros e registros de plantão dos dias 18 e 19 de janeiro de 2021, contendo menção ao ocorrido e providências adotadas. a.2 - Cópias das imagens captadas pelas câmeras de segurança internas e externas da unidade prisional nos dias 18 e 19 de janeiro de 2021. a.3 - Informação sobre quais agentes prisionais estavam de plantão no dia 19 de janeiro de 2021, com respectivos nomes e funções. a.4 - Identificação de quem exercia a função de Chefe de Segurança na referida unidade prisional no dia dos fatos. b) OFICIE-SE à Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente cópia integral do processo administrativo de apuração da morte de Leomar Dias. c) OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil – Homicídios de Palmas/TO para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informe o status atual do Inquérito Policial nº 956/2021 e, caso não haja mais impedimento legal ou sigilo que obste a sua juntada, apresente cópia integral do mesmo, incluindo laudos periciais e oitivas.
Juntado os documentos, INTIME-SE a autora para manifestar sobre eles, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cumpra-se Araguaina/TO, 28 de Agosto de 2025. -
29/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/08/2025 13:36
Conclusão para despacho
-
29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2025 07:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018218-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA SANTANA DIASADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 14:12
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 11:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
25/02/2025 15:04
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 14:18
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2024 14:28
Conclusão para despacho
-
11/09/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
-
11/09/2024 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/09/2024 13:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
10/09/2024 18:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA SANTANA DIAS - Guia 5556970 - R$ 3.750,00
-
10/09/2024 18:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SANTANA DIAS - Guia 5556969 - R$ 1.601,00
-
10/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030859-98.2021.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Leandro Sousa da Silva
Advogado: Neilton Gomes Carneiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2021 15:59
Processo nº 0007070-37.2024.8.27.2706
Torres Ensino LTDA
Pedro Luiz Alonso Alcazas
Advogado: Ademir Pereira Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2024 20:35
Processo nº 0010222-87.2025.8.27.2729
Geciane dos Santos Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Wyury Henrik Sirqueira Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 14:49
Processo nº 0008549-36.2022.8.27.2706
Med Clinic Saude LTDA
Toxicologia Pardini Laboratorios S/A
Advogado: Marcela Fatima Pasierpski Schwendner
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:34
Processo nº 0008549-36.2022.8.27.2706
Toxicologia Pardini Laboratorios S/A
Med Clinic Saude LTDA
Advogado: Roger Sousa Kuhn
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2022 08:52