TJTO - 0000269-65.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000269-65.2025.8.27.2708/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA DE SOUZA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01.
No evento 20, foi apresentado acordo escrito realizado entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
No caso dos autos, as partes realizaram transação, que deve ser homologada, nos termos do art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Anote-se que as partes possuem autonomia para compor os próprios interesses e houve representação processual.
Vale dizer, não há qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação da transação.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo os termos do acordo apresentado aos autos para que produza os efeitos jurídicos e, via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
07/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
01/07/2025 13:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
01/07/2025 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/06/2025 19:25
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 14:18
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 07:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000269-65.2025.8.27.2708/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) ATO ORDINATÓRIO Intima-se o autor para se manifestar acerca do acordo noticiado pelo réu, no prazo de 5 dias. -
12/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:07
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 08:12
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 16:26
Protocolizada Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 21:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 16:47
Processo Corretamente Autuado
-
02/04/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011504-63.2025.8.27.2729
Ivani Viana de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 11:46
Processo nº 0002527-06.2025.8.27.2722
Fabio Lopes Badine
Odilon Alves dos Santos
Advogado: Lucas Cardeal Milhomens
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 15:25
Processo nº 0002041-89.2024.8.27.2743
Valber Meneses Braga
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2024 16:40
Processo nº 0045510-38.2021.8.27.2729
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rafael Carvalho dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 17:59
Processo nº 0027434-92.2023.8.27.2729
Antonia Pereira Aguiar
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 14:24