TJTO - 0000590-96.2022.8.27.2711
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000590-96.2022.8.27.2711/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000590-96.2022.8.27.2711/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por sindicato de trabalhadores em educação em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação coletiva proposta em desfavor de município, sob fundamento de ilegitimidade ativa do sindicato autor.
Na petição inicial, o sindicato sustentou a nulidade de contratações temporárias no setor educacional municipal por afronta ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, requerendo a declaração de invalidade dos contratos e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores afetados.
O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade do sindicato para postular em nome dos servidores temporários, destacando que a demanda envolvia direitos individuais heterogêneos e exigia análise caso a caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se sindicato de trabalhadores em educação possui legitimidade ativa para pleitear, por meio de ação coletiva, a nulidade de contratações temporárias e o pagamento de FGTS a servidores municipais contratados sem concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos possuem legitimidade para atuar na defesa dos interesses da categoria que representam.
No entanto, essa legitimidade está condicionada a critérios objetivos e subjetivos, como a especificidade da classe representada e a homogeneidade dos direitos pleiteados. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a substituição processual exercida por sindicatos se restringe a direitos individuais homogêneos, cuja defesa coletiva não exija a análise de circunstâncias particulares de cada substituído. 5.
No caso concreto, a pretensão envolve direitos individuais heterogêneos, pois a nulidade dos contratos temporários demanda exame específico da situação funcional de cada servidor, inviabilizando a atuação coletiva do sindicato. 6.
Ademais, considerando a existência de sindicato próprio para a defesa dos servidores públicos municipais, a representação classista do sindicato apelante, de caráter mais amplo, não se sobrepõe à daquele que detém representação específica da categoria. 7.
Diante da ilegitimidade ativa do sindicato para a defesa dos interesses em questão, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O sindicato profissional possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos de seus representados, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. 2.
A pretensão que exige exame individualizado da situação de cada substituído caracteriza direito individual heterogêneo, afastando a legitimidade do sindicato para a propositura da demanda coletiva. 3.
A existência de sindicato específico para a representação de determinada categoria afasta a legitimidade de entidade sindical genérica para a defesa de seus interesses em juízo. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1242424/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 29.11.2019; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.23.166931-8/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, julgado em 08.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter a Sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa do sindicato autor.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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18/03/2025 18:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:21
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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