TJTO - 0001992-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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26/06/2025 16:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/06/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/05/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001992-46.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: RONDINELLY DE SOUSA PIMENTAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por RONDINELLY DE SOUSA PIMENTA, atribuindo ofensa a direito líquido e certo seu por ato do Juízo da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TOCANTINS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas, consistente no recebimento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais concedidas administrativamente, mas não pagas pelo Estado do Tocantins.
Na inicial, relata que a progressão horizontal para Referência “H” e Progressão Vertical Padrão I, foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, implementada por força do Mandado de Segurança, e concedidas por meio das Portarias nº 546/2018 e nº 400/2018, com efeitos retroativos a 2016 e 2015, respectivamente.
Narra que ingressou com Ação de Cobrança em face do Estado do Tocantins (autos n° 0038405-15.2018.8.27.2729) visando o recebimento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais concedidas administrativamente, mas não pagas, momento em que o juízo de origem proferiu sentença favorável, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento das verbas devidas, devidamente corrigidas.
Inconformado, o Estado interpôs Recurso Inominado, alegando a inexistência de violação de qualquer direito da servidora, sustentando que a progressão funcional somente geraria efeitos financeiros mediante disponibilidade orçamentária e que, devido à Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração não poderia efetivar tais pagamentos.
Aponta que o recurso interposto foi acolhido pela 2ª Turma Recursal, o que gerou ofensa ao seu direito líquido e certo, justificando a impetração do presente Mandado de Segurança. Por sua vez, sustenta, em reduzida síntese, a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 3.901/2022, pois as progressões ocorreram antes da sua vigência, e sua aplicação violaria o direito adquirido e o devido processo legal.
Alega ainda, divergência com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reconhece o direito ao pagamento retroativo das progressões concedidas antes da Lei nº 3.462/2019.
Defende que estão presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: “a) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da r. decisium dos autos n° 0032447-98.2019.8.27.9200; b) Seja julgado procedente o pedido, desconstituindo o acórdão proferido pela turma recursal, eis que prolatado em desacordo com o entendimento já firmado pelo tribunal de justiça, nos autos n° 0032447- 98.2019.8.27.9200; c) A citação do Requerido para, querendo, apresentar resposta, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia”.
Em decisão encartada no 08, o presente mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução de mérito uma vez reconhecida a decadência do direito de ação.
No evento 14, o impetrante pugnou pelo exercício do juízo de retratação sob o fundamento de que não houve o trancurso do prazo decadencial. É o relatório.
Passa-se a decisão.
Sem delogas, verifica-se que o impetrante ajuizou de Ação de Cobrança perante o Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Palmas, processo nº 0038405-15.2018.8.27.2729, tendo obtido sentença favorável que condenou o Estado do Tocantins ao pagamento das verbas devidas.
Contudo, sobreveio Recurso Inominado interposto pelo Estado, o qual foi provido pela 2ª Turma Recursal.
Diante da reforma da sentença originária, o impetrante opôs Embargos de Declaração com intuito de obter efeito modificativo do acórdão.
Esses embargos foram julgados sem provimento, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Ressalte-se que somente após o julgamento dos embargos, o impetrante teve ciência inequívoca da manutenção da decisão da Turma Recursal, fato que se deu após o dia 22 de janeiro de 2025.
O Mandado de Segurança ora examinado foi impetrado em 12 de fevereiro de 2025, ou seja, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, contado a partir da data da ciência da decisão que manteve o acórdão originariamente combatido.
Logo, a oposição de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo demonstra que ainda pendia decisão definitiva sobre a matéria, o que afasta a fluência do prazo decadencial a partir da intimação do primeiro acórdão, porquanto somente com a publicação da decisão que os rejeitou é que se formou a ciência inequívoca da manutenção da decisão desfavorável.
Em face do exposto, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para REVOGAR a decisão impugnada de evento 08.
II.
DO PEDIDO LIMINAR Quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença concomitante dos dois requisitos: periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito.
No presete caso, não restou suficientemente demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), sobretudo porque eventual decisão favorável ao final poderá restabelecer os efeitos da sentença de origem.
A alegação genérica de prejuízo financeiro, por mais legítima que seja sob a ótica material do impetrante, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a excepcional suspensão liminar de decisão judicial regularmente proferida por órgão colegiado competente.
Portanto, ausente a configuração inequívoca dos requisitos legais, a medida liminar deve ser indeferida.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 09:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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19/05/2025 09:39
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 17:14
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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01/04/2025 17:13
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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01/04/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385797, Subguia 5451 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385796, Subguia 5146 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/02/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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27/02/2025 10:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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26/02/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385797, Subguia 5374903
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12/02/2025 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385796, Subguia 5374902
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12/02/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONDINELLY DE SOUSA PIMENTA - Guia 5385797 - R$ 50,00
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12/02/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONDINELLY DE SOUSA PIMENTA - Guia 5385796 - R$ 197,00
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12/02/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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