TJTO - 0018862-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:22
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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14/07/2025 18:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/07/2025 17:35
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018862-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO DE MOURA LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018862-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO DE MOURA LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos para análise do pedido constante no evento n. 7. A parte autora informa que o presente pedido tem por objetivo excluir os valores indevidamente inseridos na petição inicial referentes ao período de maio de 2019 a maio de 2019, os quais foram computados de forma equivocada nos cálculos apresentados inicialmente.
Dessa forma, apresenta aditamento à petição inicial, com o objetivo de retificar o valor da causa, para constar o montante de R$ 6.377,85 (seis mil, trezentos e setenta e sete reais, e oitenta cinco centavos) Quanto ao pleito, tratando-se de mera correção de erro material, relativo ao período devido e, inexistindo prejuízo à defesa, é possível o aditamento à inicial, após a citação dos réu, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, afigurando-se desnecessária a anuência do requerido.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu , assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Portanto, não havendo qualquer óbice ao aditamento da inicial, defiro o pedido do evento n. 7.
Intimem-se, apenas para efeitos de ciência, pelo prazo de 01 dia.
Após, expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 11:36
Conclusão para despacho
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09/05/2025 09:10
Protocolizada Petição
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07/05/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:08
Despacho - Determinação de Citação
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05/05/2025 14:57
Conclusão para despacho
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05/05/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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