TJTO - 0004060-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:51
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/06/2025 17:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/06/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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28/05/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0004060-66.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: ROGERIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378)PACIENTE: ANTONIO JUNIOR SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESIGNAÇÃO DE COLEGIADO DE JUÍZES (LEI 12.694/2012).
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33), associação para o tráfico (art. 35, ambos da Lei 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), questionando a competência da magistrada que designou colegiado de juízes com fundamento no art. 1º da Lei 12.694/2012, sob a alegação de que o juízo competente seria o da Comarca de Araguacema/TO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus para impugnar a competência do juízo que determinou a formação de colegiado de magistrados, diante da existência de meio processual próprio para questionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso ou de incidente processual específico, como a exceção de incompetência, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o writ deve ser manejado apenas diante de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto.A impugnação da designação de colegiado de juízes, por envolver matéria de competência territorial e ausência de prejuízo imediato à liberdade, deve ser feita por meio da via recursal apropriada, não sendo admissível o conhecimento da ordem impetrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ou de incidente de exceção de incompetência, quando inexistente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.A designação de colegiado de juízes, nos termos da Lei 12.694/2012, por si só, não configura ilegalidade passível de correção na via do habeas corpus, especialmente quando a controvérsia envolve competência territorial a ser dirimida por incidente processual próprio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 95 a 113; Lei 12.694/2012, art. 1º, caput; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 707908/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 15.02.2022; STJ, AgInt no HC 802258/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 30.06.2023; TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0021731-98.2018.8.27.0000, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 24/10/2018, juntado aos autos em 29/10/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:12
Ciência - Expedida/Certificada
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19/05/2025 14:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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19/05/2025 14:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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19/05/2025 09:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 07:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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14/05/2025 07:56
Juntada - Documento - Voto
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12/05/2025 10:14
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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12/05/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 10:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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26/03/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 17:55
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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25/03/2025 17:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/03/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:04
Ciência - Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:04
Ciência - Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:04
Ciência - Expedida/Certificada
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20/03/2025 08:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Araguacema - EXCLUÍDA
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18/03/2025 18:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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18/03/2025 18:31
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2025 10:31
Conclusão para despacho
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17/03/2025 09:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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