TJTO - 0001002-64.2021.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001002-64.2021.8.27.2710/TOREQUERENTE: ANTONIO AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)REQUERENTE: DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)DESPACHO/DECISÃOsuspenda-se o presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso. -
27/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2025 17:50
Conclusão para decisão
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31/07/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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30/07/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00108921820258272700/TJTO
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28/07/2025 19:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00108921820258272700/TJTO
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/07/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001002-64.2021.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSREQUERENTE: ANTONIO AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)REQUERENTE: DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 14/07/2025 - Conta Atualizada -
14/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:00
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOAUG1ECIV
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14/07/2025 09:59
Conta Atualizada
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09/07/2025 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
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09/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 95 e 94 Número: 00108921820258272700/TJTO
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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12/06/2025 13:50
Protocolizada Petição
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001002-64.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE: ANTONIO AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)REQUERENTE: DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Insurge-se a parte executada, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente estão equivocados, uma vez que não pode ser aplicada, genericamente, sobre os valores do piso salarial nacional.
Em réplica, o exequente advoga no sentido de que os valores indicados na lei municipal estão em desacordo com o piso salarial nacional, logo, as progressões devem adotar como parâmetro o valor de piso.
Conforme entendimento firmado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Recurso Inominado Cível nº 0004879-84.2022.8.27.2707/TO, a progressão funcional deve incidir sobre o vencimento base estabelecido na legislação municipal, e não sobre o piso salarial nacional.
Com efeito, o piso salarial tem a finalidade de garantir um valor mínimo de remuneração, vedando que o servidor receba vencimento inferior, mas não possui natureza jurídica de base de cálculo para progressões ou vantagens funcionais.
De acordo com a fundamentação consagrada no referido acórdão: “A progressão funcional deve incidir sobre o vencimento base instituído em legislação municipal, e não sobre o piso salarial, pois este representa um patamar mínimo de remuneração e não um valor de referência para a estruturação da carreira.” Assim, ausente previsão legal específica determinando a repercussão do reajuste do piso nacional sobre as progressões funcionais, descabe ao Judiciário criar tal efeito, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do Poder Legislativo, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes.
Neste viés, conclui-se que a base de cálculo das progressões permanece sendo o vencimento inicial do cargo previsto na legislação municipal, e não o piso salarial.
A tentativa de vincular automaticamente a progressão funcional ao novo piso nacional desconsidera a estrutura remuneratória prevista no plano de cargos e carreiras do Município e implicaria indevida reestruturação da carreira, sem previsão normativa.
Portanto, o valor da progressão deve ser calculado com base no vencimento de referência da carreira previsto na legislação municipal, e não sobre o piso nacional fixado por norma federal e recepcionado localmente.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de excluir a possibilidade de adotar como termo base para o cálculo das progressões o piso salarial nacional.
Assim, a parte exequente deve considerar os valores constantes na lei municipal que rege a carreia à época de cada incidência.
Portanto, devem ser arbitrados honorários de sucumbência sobre o valor decotado do valor cobrado, em favor do procurador da executada e a cargo da exequente, seja em razão do princípio da sucumbência, já que, conforme se verifica, a impugnação foi acolhida, ou ainda, pelo princípio da causalidade. A título de honorários sucumbenciais quanto ao acolhimento da impugnação, condeno o exequente e fixo em 10% sobre a diferença apresentada acima, nos termos do artigo 85, § 1º e 2º CPC.
No que se refere ao percentual dos honorários sucumbenciais determinados pelo acórdão que modificou a sentença, fixo em 10% sobre o valor apurado pelos cálculos, após o decote dos valores excluídos, nos termos do art. 85, § 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes. -
11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:28
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
09/01/2025 16:16
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 17:47
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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12/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/12/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
21/10/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 19:00
Decisão - Outras Decisões
-
15/08/2024 17:52
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2024 17:32
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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20/02/2024 17:00
Trânsito em Julgado
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16/02/2024 17:03
Decisão - Outras Decisões
-
16/02/2024 16:39
Conclusão para decisão
-
09/02/2024 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/02/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/01/2024 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
06/12/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:06
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00010026420218272710
-
20/03/2023 13:48
Protocolizada Petição
-
08/12/2022 13:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00010026420218272710/TJTO
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09/08/2022 16:00
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
-
09/08/2022 15:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/07/2022 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/07/2022 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
01/06/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/06/2022 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/06/2022 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/05/2022 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
04/04/2022 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/04/2022 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/04/2022 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/03/2022 13:49
Conclusão para despacho
-
28/03/2022 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/02/2022 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2022 09:31
Protocolizada Petição
-
12/11/2021 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
-
20/09/2021 14:00
Expedido Mandado - citação
-
20/09/2021 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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20/09/2021 14:00
Expedido Mandado
-
07/07/2021 19:33
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2021 17:27
Conclusão para despacho
-
24/06/2021 15:41
Protocolizada Petição
-
23/06/2021 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2021 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 16:43
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
18/05/2021 12:43
Conclusão para despacho
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17/05/2021 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 16:28
Despacho - Mero expediente
-
13/04/2021 17:07
Conclusão para despacho
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13/04/2021 17:05
Processo Corretamente Autuado
-
13/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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