TJTO - 0023725-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:57
Despacho - Determinação de Citação
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26/06/2025 13:28
Conclusão para despacho
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11/06/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023725-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CHRISTIANE SILVA MACHADO ARAUJOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Após a análise dos cálculos apresentados na inicial, verifica-se que os parâmetros de correção monetária estão em conformidade com a legislação vigente. Contudo, apenas o valor atualizado até a data do pagamento administrativo, totalizando a diferença de R$10.701,65 (dez mil setecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), está correto.
Isso porque o valor residual foi corrigido de forma equivocada, uma vez que, para a atualização correta do remanescente de cada planilha de cálculo, é imprescindível que a data de atualização se inicie no mês subsequente.
Para esclarecer de forma didática, informo que, caso a incidência tenha ocorrido até dezembro de 2023, é lógico que o valor remanescente seja atualizado a partir de janeiro de 2024 e finalize até a data de propositura da ação, com o intuito de evitar a duplicidade na aplicação da atualização monetária.
Destaca-se que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecem que o índice da taxa referencial será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 12/2021, enquanto o período anterior a esta data será regido pelo indexador IPCA-E.
Não há incidência de juros de mora.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
Posteriormente, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
02/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/05/2025 14:23
Conclusão para despacho
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30/05/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/05/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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