TJTO - 0002889-60.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 12:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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18/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23, 22, 26, 24, 25, 27 e 28
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11/06/2025 09:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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11/06/2025 09:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 26/08/2025 17:00
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002889-60.2025.8.27.2737/TO AUTOR: PEDRO HENRIQUE AIRES DE MENEZESADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819)AUTOR: EDSON BULHÕES CARVALHOADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819)AUTOR: SARA REGINA AIRES DA SILVA SAADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819)AUTOR: LEONAM GOMES AIRESADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819)AUTOR: TEREZA FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819)AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES BOTELHO AIRESADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819)AUTOR: LUCIDELIA ALVES BOTELHO AIRES PEDREIRAADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por SARA REGINA AIRES DA SILVA SÁ, EDSON BULHÕES CARVALHO, PEDRO HENRIQUE AIRES DE MENEZES, TEREZA FERREIRA DE MENEZES, LEONAM GOMES AIRES em face de EMPREENDIMENTOS SILVA FELL LTDA.
Em síntese aduzem os autores que os Requeridos compraram a Fazenda Surubim do espólio de Manoel Gomes Aires, mediante contrato firmado em 29/07/2015, e assumiram a posse em 18/12/2015, com autorização judicial.
Em 20/01/2016, o NATURATINS aplicou uma multa ambiental de R$ 494.645,62 por desmatamento ilegal realizado pelos Requeridos após a posse.
A multa, no entanto, foi paga pelos herdeiros do espólio (Requerentes), que arcaram com obrigação indevida apenas para viabilizar o andamento do inventário.
Os Requeridos não tomaram qualquer providência para contestar ou quitar a multa.
Notificados extrajudicialmente para ressarcir o valor, permaneceram inertes.
Por isso, os Requerentes ingressam com ação judicial para obter o reembolso da quantia paga, conforme previsto contratualmente.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: requer que seja liminarmente concedida ao Requerente tutela de urgência que lhe garanta, antes da citação do Requerido, o bloqueio de valores em conta bancária dos Requeridos, a constrição de veículos em seus nomes, bem como a aplicação de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, até a resolução final da lide.
Emenda à inicial (evento 09). É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada ao atendimento dos pressupostos da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do que, não pode gerar situação de irreversibilidade, tudo conforme o disposto no artigo 300 e §§ do CPC.
No vertente caso, a inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, não restaram devidamente demonstrados, conforme passo a demonstrar.
No presente feito, inexiste demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, tampouco do perigo de dano ou risco à eficácia do provimento jurisdicional final.
Embora a parte autora, na petição inicial, tenha relatado fatos que, em tese, configurariam violação contratual apta a ensejar reparação por danos materiais e morais, tais alegações se apresentam de forma unilateral e desprovidas de elementos mínimos de corroboração documental ou indiciária que lhes confiram verossimilhança jurídica imediata.
Ademais, o pedido de bloqueio de valores ou constrição de natureza marcadamente satisfativa, não se justifica no presente momento processual.
Não há qualquer indício concreto de que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio ou se encontrando em estado de insolvência iminente, circunstância que, acaso presente, poderia ensejar a adoção de medidas cautelares para salvaguardar a utilidade do provimento final.
Tal providência, nos moldes requeridos, revela-se precipitada, especialmente considerando que a presente ação ordinária encontra-se em estágio embrionário de tramitação, não havendo sequer a formação do contraditório.
Outrossim, frise-se que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles, por si só, obsta o deferimento da medida.
Assim sendo, prejudicada está a análise dos demais requisitos, porquanto a deficiência de um deles inviabiliza, de forma autônoma, a concessão da tutela de urgência pretendida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS 1. A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC) 1.1.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2. EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 1.3.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 1.4.
As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 1.5.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 1.6.
INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 1.7.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 1.8.
Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 1.9.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 1.10.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 1.11. Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado. 1.12. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 1.13 CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC), observando o prazo em dobro para Fazenda Pública. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 3.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 3.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 3.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 3.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 3.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 3.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 3.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 3.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 3.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 3.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
05/06/2025 13:10
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/05/2025 14:40
Conclusão para decisão
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14/05/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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05/05/2025 14:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697578, Subguia 95855 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.647,05
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:43
Protocolizada Petição
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28/04/2025 14:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697579, Subguia 94550 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.842,62
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25/04/2025 16:28
Protocolizada Petição
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16/04/2025 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697579, Subguia 5496259
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16/04/2025 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697578, Subguia 5496257
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16/04/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDSON BULHÕES CARVALHO - Guia 5697579 - R$ 5.842,62
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16/04/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDSON BULHÕES CARVALHO - Guia 5697578 - R$ 2.647,05
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16/04/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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