TJTO - 0001677-84.2023.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001677-84.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001677-84.2023.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: UNIAO DOS MILITARES DO TOCANTINS - UNIMIL-TO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
TEMA 375/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender aplicável ao caso o Tema nº 375 do STF. 2.
O recorrente sustenta a existência de distinguishing entre o caso concreto e o Tema nº 375/STF, alegando violação ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a promoção de servidor militar estadual com base em direito subjetivo previsto em lei local viola o princípio da separação dos poderes e se a controvérsia se distingue da matéria tratada no Tema 375/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STF, no julgamento do RE nº 633.244/CE (Tema nº 375), firmou entendimento de que a discussão sobre promoção de militares não possui repercussão geral, pois demanda interpretação de norma infraconstitucional. 5.
No caso concreto, a decisão impugnada reconheceu o direito subjetivo à promoção funcional de servidor militar que preenche os requisitos legais, entendimento que não configura intervenção indevida do Judiciário nas atribuições do Executivo. 6.
O controle judicial de ato administrativo é admitido quando evidenciada ilegalidade, sendo legítima a atuação do Judiciário para assegurar o direito do servidor, sem que isso represente usurpação de função do Executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “As controvérsias envolvendo critérios para promoção de policiais militares previstos em legislação estadual configuram violação reflexa à Constituição, estando alinhadas ao Tema 375/STF, que reconhece a ausência de repercussão geral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 952958 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.09.2016; STF, ARE 848401 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 14.04.2015.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
07/08/2024 11:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5418809, Subguia 39057 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6,60
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05/08/2024 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5418809, Subguia 5384541
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22/05/2024 13:27
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPED1ECIV -> TJTO
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09/05/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2024 17:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5418809, Subguia 5384541
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11/03/2024 17:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIAO DOS MILITARES DO TOCANTINS - UNIMIL-TO - Guia 5418809 - R$ 6,60
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/02/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/02/2024 14:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/02/2024 14:16
Conclusão para despacho
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23/01/2024 11:35
Protocolizada Petição
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17/01/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2023 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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06/12/2023 11:01
Protocolizada Petição
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2023 18:04
Protocolizada Petição
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06/11/2023 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 12:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2023 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 17:23
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 09:36
Protocolizada Petição
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24/10/2023 16:01
Conclusão para decisão
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24/10/2023 16:00
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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