TJTO - 0005271-60.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005271-60.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO sua suspensão até o dia 10/12/2031, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para levantamento da suspensão e intimação da parte exequente por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a dívida foi integralmente quitada.
Não havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o acordo homologado foi totalmente cumprido, entendendo-se que a inércia da exequente permite a presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita e, consequentemente, permitindo a extinção da execução.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge o exequente contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de representação processual do devedor e pela perda do objeto, uma vez que as partes firmaram acordo. 2. Note-se que o acordo entabulado entre as partes não dá quitação da dívida, o que renderia a extinção da execução.
In casu, houve parcelamento do débito, o que dá ensejo à suspensão do feito até que o pacto seja adimplido, não havendo que se falar em perda do objeto, sendo descabida a extinção da execução antes do cumprimento da obrigação pactuada. 3. A homologação de acordo entre as partes, para quitação parcelada do débito, enseja a suspensão da execução, que só poderá ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor.
Portanto, na hipótese de eventual inadimplemento, o processo será retomado para satisfação do débito. 4. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão da execução até findo o prazo assinado pelas partes para cumprimento da obrigação na forma acordada.(TJTO, Apelação Cível, 0044131-62.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 30/08/2023, DJe 14/09/2023 18:09:49) EXECUÇÃO.
ACORDO.
SUSPENSÃO.
DECURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR.
PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. 1.
A ausência de manifestação do credor não é presunção de superveniente perda do interesse de agir, mas sim, de possível abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC; 2.
Ao final do prazo de suspensão para cumprimento do acordo de parcelamento, previsto no art. 922 do CPC, a ausência de manifestação do credor não enseja presunção de que houve o pagamento. 3.
Indispensável a intimação pessoal do exequente para dizer sobre o cumprimento do ajuste, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07207602720188070001 DF 0720760-27.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo celebrado para pagamento do débito, possibilita a extinção da execução.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 794, I, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel.
Agravo nº 1.098.197-8/01 4 Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006). 2.
In casu, a inocorrência da intimação pessoal do exequente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794, I, do CPC. 3.
Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: (...) Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução.
Ora, se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto. (...) 4.
Recurso especial desprovido". (STJ.
REsp 854.926/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 02.12.2009) Por todo o exposto, decorrido o prazo da suspensão para cumprimento voluntário da obrigação (art. 922, CPC), a parte exequente será intimada na pessoa de seu advogado para informar se o acordo foi cumprido.
Em caso de inércia deste, haverá a intimação pessoal da parte e seu silêncio importará em presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita, permitindo a extinção da execução com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito - 
                                            
02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 19:17
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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13/06/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005271-60.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, disciplina expressamente as hipóteses legais em que o curso do processo poderá ser suspenso.
No que tange à suspensão por convenção das partes, prevê o art. 313, inciso II, e parágrafo segundo: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II – pela convenção das partes; (...) § 2º A convenção de suspensão do processo prevista no inciso II poderá ser ajustada pelas partes por até 6 (seis) meses.” (grifo nosso) Assim, o prazo legalmente admitido para suspensão consensual do processo é de, no máximo, 6 (seis) meses, sendo esta uma previsão cogente e vinculante, de modo que eventual estipulação que ultrapasse tal lapso temporal revela-se manifestamente incompatível com o ordenamento processual vigente, incidindo em nulidade.
Trata-se de norma de ordem pública, cujo escopo visa à observância dos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, devendo o magistrado zelar, como condutor do processo, pelo seu regular andamento, reprimindo medidas que resultem em morosidade indevida ou que atentem contra a efetividade da prestação jurisdicional.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão requerido no evento 24.
Sendo assim, determino que o exequente seja intimado para dar prosseguimento ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de arquivo provisório Ao cartório expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data e hora certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito - 
                                            
28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:29
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 15:17
Conclusão para despacho
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10/03/2025 10:45
Protocolizada Petição
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06/03/2025 08:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 14:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/12/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 14:44
Protocolizada Petição
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13/09/2024 16:05
Conclusão para despacho
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13/09/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5549344, Subguia 45642 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.241,76
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05/09/2024 11:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5549343, Subguia 45462 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.288,69
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02/09/2024 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5549344, Subguia 5432524
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02/09/2024 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5549343, Subguia 5432522
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30/08/2024 23:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5549344 - R$ 4.241,76
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30/08/2024 23:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5549343 - R$ 1.288,69
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30/08/2024 23:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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