TJTO - 0027435-83.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0027435-83.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027435-83.2022.8.27.2706/TO APELANTE: JEFERSON SILVA E SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL JUNIOR BISPO DOS SANTOS (OAB TO007528) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON SILVA E SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína/TO, que condenou o réu pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, e art. 157, §2º, II e §2º-A, do CP, na forma do art. 71, CP), fixando-lhe a pena de 09 anos, 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. 2.
Apelante alega ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que não foi reconhecido por vítimas ou testemunhas, bem como a inexistência de objetos roubados em sua posse.
Postula, alternativamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a consequente redução da pena e modificação do regime inicial de cumprimento. 3.
O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso ou, alternativamente, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem alteração da pena, diante da incidência da Súmula 231 do STJ.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado; e (ii) se deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa e, em caso afirmativo, se é possível sua aplicação para redução da pena abaixo do mínimo legal.
III.
Razões de decidir 5.
A autoria e materialidade dos delitos estão suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pela confissão extrajudicial do réu, corroborada por elementos objetivos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. 6.
A tese de ausência de reconhecimento pessoal por vítimas e testemunhas não é suficiente para desconstituir a condenação, notadamente porque o réu admitiu participação nos crimes em detalhes, incluindo locais, modo de execução e coautores. 7.
A prova testemunhal confirma a dinâmica dos crimes e a existência de celular deixado pelo réu no local de um dos delitos, reforçando sua participação. 8. É cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP, por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos. 9.
Todavia, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviabilizando a redução da pena provisória com base em atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ. 10.
A dosimetria observou corretamente o sistema trifásico e os princípios da individualização da pena e da legalidade, não havendo qualquer irregularidade ou desproporcionalidade a ser corrigida.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: A confissão extrajudicial detalhada do réu, aliada a elementos objetivos e testemunhais colhidos em juízo, constitui prova suficiente para a manutenção da condenação por roubo majorado.
Ainda que cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sua aplicação não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
Em suas razões, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial acerca da aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado de outros tribunais superiores ao manter condenação baseada unicamente em confissão extrajudicial, desacompanhada de reconhecimento pessoal por vítimas ou testemunhas, e ao não admitir redução da pena em virtude da atenuante da menoridade relativa, mesmo quando a pena já se encontrava no mínimo legal.
Argumenta que a decisão desconsiderou a fragilidade do conjunto probatório, especialmente pela ausência de reconhecimento pessoal e pela insuficiência de provas para sustentar a autoria delitiva, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Aduz que a confissão extrajudicial, ainda que corroborada por outros elementos, não é suficiente para fundamentar uma condenação penal, especialmente diante da inexistência de confirmação judicial segura.
Aduz, ainda, que a negativa de redução da pena com base na Súmula 231 do STJ, mesmo diante do reconhecimento da menoridade relativa, diverge de precedentes que flexibilizam tal entendimento em favor da proporcionalidade da pena.
Requer, portanto, a admissão e o provimento de seu Recurso Especial, pleiteando a reforma da decisão recorrida, com sua consequente absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, para que se uniformize a jurisprudência quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa com possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Contudo, o recurso não comporta admissão devido à deficiência na sua fundamentação, uma vez que não permite a exata compreensão da controvérsia, com base na aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, que dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, é indispensável a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, evidenciando-se a identidade fática entre os casos e a adoção de entendimentos discrepantes pelos tribunais.
No entanto, no presente caso, o recorrente limitou-se a alegar a existência de dissídio jurisprudencial, sem proceder à necessária comparação detalhada entre os julgados para demonstrar, de forma concreta, a contradição na interpretação jurídica.
A mera citação de normas ou a transcrição de ementas não são suficientes para caracterizar o dissídio, sendo essencial a análise minuciosa que confronte os fundamentos e contextos dos precedentes indicados. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme se verifica no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157,§§1º E 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO.
REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.553.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Dessa forma, a ausência do cotejo analítico indispensável compromete a demonstração do dissídio jurisprudencial, impedindo a remessa dos autos ao Tribunal Superior e, consequentemente, inviabilizando a admissão do recurso especial. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:14
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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19/06/2025 15:23
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/06/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 16:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 11:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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12/06/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 12:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 20:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0027435-83.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JEFERSON SILVA E SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL JUNIOR BISPO DOS SANTOS (OAB TO007528) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína/TO, que condenou o réu pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, e art. 157, §2º, II e §2º-A, do CP, na forma do art. 71, CP), fixando-lhe a pena de 09 anos, 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. 2.
Apelante alega ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que não foi reconhecido por vítimas ou testemunhas, bem como a inexistência de objetos roubados em sua posse.
Postula, alternativamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a consequente redução da pena e modificação do regime inicial de cumprimento. 3.
O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso ou, alternativamente, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem alteração da pena, diante da incidência da Súmula 231 do STJ.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado; e (ii) se deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa e, em caso afirmativo, se é possível sua aplicação para redução da pena abaixo do mínimo legal.
III.
Razões de decidir 5.
A autoria e materialidade dos delitos estão suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pela confissão extrajudicial do réu, corroborada por elementos objetivos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. 6.
A tese de ausência de reconhecimento pessoal por vítimas e testemunhas não é suficiente para desconstituir a condenação, notadamente porque o réu admitiu participação nos crimes em detalhes, incluindo locais, modo de execução e coautores. 7.
A prova testemunhal confirma a dinâmica dos crimes e a existência de celular deixado pelo réu no local de um dos delitos, reforçando sua participação. 8. É cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP, por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos. 9.
Todavia, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviabilizando a redução da pena provisória com base em atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ. 10.
A dosimetria observou corretamente o sistema trifásico e os princípios da individualização da pena e da legalidade, não havendo qualquer irregularidade ou desproporcionalidade a ser corrigida.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: A confissão extrajudicial detalhada do réu, aliada a elementos objetivos e testemunhais colhidos em juízo, constitui prova suficiente para a manutenção da condenação por roubo majorado.
Ainda que cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sua aplicação não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, art. 70, art. 71, art. 65, I; CPP, art. 386, II, V e VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 856205/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2226158/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 29/06/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e o Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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21/05/2025 09:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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19/05/2025 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/05/2025 20:02
Remessa Interna admitindo prevenção - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/04/2025 11:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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22/04/2025 21:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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22/04/2025 11:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/04/2025 14:25
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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10/04/2025 14:47
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 16:28
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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09/04/2025 16:28
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/04/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/03/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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25/02/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 13:30
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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18/02/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 13:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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28/01/2025 13:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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28/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/01/2025 21:24
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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27/01/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente
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27/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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