TJTO - 0002760-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/06/2025 17:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/05/2025 23:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002760-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043913-39.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ADRIAN DA SILVAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)INTERESSADO: ENGETEC ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNERADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante em execução fiscal, mantendo-o no polo passivo da demanda.
O agravante sustenta a prescrição do redirecionamento da execução, a nulidade da sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e sua ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao sócio; (ii) estabelecer se a inclusão do nome do agravante na CDA é nula por ausência de processo administrativo; e (iii) determinar se o agravante deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa é parte integrante da petição inicial da execução fiscal, conforme o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais, de modo que, se o nome do sócio consta na CDA como coobrigado, ele já integra o polo passivo da ação desde o seu ajuizamento, não havendo redirecionamento a ser questionado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, quando o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus de demonstrar que não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (Tema 103/STJ). 5.
A prescrição do redirecionamento da execução fiscal não se aplica quando o nome do sócio já consta na CDA no momento do ajuizamento da ação, pois não há redirecionamento posterior, mas sim inclusão originária na execução. 6.
Em relação à alegação de nulidade da inclusão na CDA por ausência de processo administrativo, não há necessidade de procedimento prévio para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) declarado e não recolhido, sendo o crédito tributário constituído pela simples declaração do contribuinte. 7.
O entendimento do STJ confirma que a ausência de procedimento administrativo não caracteriza cerceamento de defesa quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa é parte integrante da petição inicial da execução fiscal, e a inclusão do nome do sócio no título como coobrigado implica sua sujeição à execução desde o seu ajuizamento. 2.
A prescrição do redirecionamento da execução fiscal não se aplica quando o nome do sócio consta na CDA desde o início do processo. 3.
O débito de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando declarado e não pago pelo contribuinte, pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente sem necessidade de procedimento administrativo prévio.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 6º, §§ 1º e 2º; Código Tributário Nacional, art. 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1994903/TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.728.995/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2023; TJTO, AI 0015266-14.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:20
Ciência - Expedida/Certificada
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09/05/2025 17:20
Ciência - Expedida/Certificada
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09/05/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 17:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 10:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 637
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03/04/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/03/2025 22:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/02/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/02/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIAN DA SILVA - Guia 5386275 - R$ 160,00
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21/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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