TJTO - 0003077-96.2023.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJECRC
-
24/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:38
Trânsito em Julgado
-
23/06/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
23/06/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
20/06/2025 06:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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12/06/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0003077-96.2023.8.27.2713/TO QUERELANTE: VANDERLEY RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LARA FERNANDA FERREIRA MENDES (OAB TO006770)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745)QUERELADO: EULISANGELA RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138)ADVOGADO(A): VICENCIA DA GRAÇA VALADAO MENESES (OAB MA012282) SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por VANDERLEY RODRIGUES DE ALMEIDA, em desfavor de EULISANGELA RODRIGUES DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 139 c-c 141, III, ambos do Código Penal Brasileiro.
De acordo com a queixa-crime: (...) O querelante Vanderley Rodrigues de Almeida, é irmão da ora querelada Eulisangela Rodrigues de Almeida.
E estão passando por um processo de inventario da herança deixada pelos pais.
Ocorre que, em razão desse inventario judicial os irmãos não vem tendo uma boa relação, pois o Querelante é o inventariante e a Querelada o acusa de estar se beneficiando da herança em razão dessa condição.
Em decorrência dessa desconfiança por parte da Querelada em 18 de junho do ano de 2021, ao se encontrarem na porta da casa dos falecidos pais, a Querelada tentou agredi-lo, fisicamente, bem como proferiu xingamentos como: estelionatário, vagabundo e ladrão, em face do Querelante.
Na ocasião, que foi inclusive filmada pelo Querelante (se esse juízo achar pertinente solicitar ao cartório que receba os mídias em cartório para que seja juntado ao autos, uma vez que o painel do advogado não existe essa função) foi registrado o boletim de ocorrência em face da Querelada, no entanto por situações internas do procedimento policial esse B.O só foi finalizado 6 meses depois.
Por essa razão e também por não ter tido o Querelante instrução adequada de um causídico, foi declarada a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação como pode ser constado nos autos 0000465-25.2022.8.27.2713, já baixados.
Não bastando, passado algum tempo, na noite do dia 05 de maio de 2023, por volta 21h30min, enquanto o Querelante estava sentado com sua esposa e filha no bar denominado “Steak House”, avistou a Querelada passando de carro pelo local, juntamente com uma amiga, e ao perceber que a estavam ali, a Querelada parou e antes de sentar numa mesa bem próxima os cumprimentou de forma irônica: “Boa noite família”.
O tom de deboche foi identificado não apenas pela forma com a qual foi dita, mas pelo fato de não existir boa relação entre os envolvidos, pelos fatos já mencionados anteriormente e apesar de existir outras mesas desocupadas no local, a Querelada fez questão de sentar próximo para seguir com as provocações.
Constrangido, o Querelante pediu ao dono do bar para trocarem de mesa, para se afastar da Querelada, e assim o fizeram, ocorre que minutos depois, a esposa do Querelante precisou ir ao banheiro, foi sozinha.
E enquanto estava usando o toalete foi surpreendida e atacada pela Querelada, momento em que o Querelante viu que havia algo errado e foi até o banheiro ver se estava tudo bem.
Quando chegou lá se deparou com a cena, separou a confusão e foi imediatamente pedir a conta, diante do constrangimento, enquanto aguardavam a conta para irem embora a Querelada passou de carro e gritou: “Tchau família” e não estando contente minutos depois retornou, passou perto da mesa com a cabeça para fora do carro e fazendo gestos com as mãos, e disse em voz alta ao Querelante: “SEU LADRÃO”.
O que deixou o Querelante bastante constrangido, pois havia várias pessoas no local. A querelada foi citada por aplicativo de mensagem (evento 45, CERT1).
A audiência preliminar, realizada em 24 de outubro de 2023, restou infrutífera (evento 51, TERMOAUD1).
Posteriormente, a querelada apresentou pedido de quebra de sigilo processual e vinculação de advogado aos autos (evento 55, PET1).
Aberta a audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de outubro de 2024, constatou-se a presença do querelante e da querelada.
Ato contínuo, a defesa se reservou no direito de esclarecer os fatos no momento das alegações finais.
Em seguida, a juíza atuante recebeu a queixa-crime e passou-se à inquirição do querelante, das testemunhas Jacira Veloso de Carvalho e Elcio Mendes.
Após, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Sônia Maria Ribeiro.
Ao final, a querelada exerceu o direito de permanecer em silêncio - evento 79, TERMOAUD1.
Em sua oitiva, o querelante relatou que estava com sua esposa e filha no bar "Toca da Raposa" .
Eulisangela, com quem já não falava há cerca de 3-4 anos devido a desavenças anteriores, passou por eles, estacionou o carro, retornou a pé e, ao passar por sua mesa, agachou-se e disse em voz alta e irônica: "Boa noite, família!".
Eulisangela sentou-se em uma mesa próxima.
Posteriormente, sua esposa foi ao banheiro feminino e, preocupado, foi verificar.
Ao se aproximar, percebeu que sua esposa e a querelada estavam discutindo dentro do banheiro, momento em que entrou, viu sua esposa com a mão na maçaneta para sair e a querelada de frente para ela.
Então xingou a querelada de "rapariga" e retirou sua esposa do local, levando-a de volta para a mesa onde estavam.
Enquanto aguardavam a conta, a querelada teria passado de carro em frente à mesa deles e, novamente em tom irônico, gritado: "Boa noite, família!".
Após um tempo, Eulisângela teria retornado sozinha em seu carro, parado e gritado para a vítima: "Ô, seu ladrão!".
Mencionou que a querelada já o havia insultado anteriormente em redes sociais e que possuía prints destas conversas.
Afirmou que sua esposa não possuía marcas da agressão e que não foi realizado exame de corpo de delito - evento 79, TERMOAUD1 e evento 80, CERT1.
Jacira Veloso de Carvalho, compromissada a dizer a verdade, narrou que estava no bar "Toca da Raposa" no dia do ocorrido.
Entretanto, não presenciou a discussão, apenas o estado de choque em que a esposa do querelante ficou quando retornaram do banheiro.
Acrescentou que ela havia dito que tinha sido agredida no banheiro pela cunhada Eulisangela.
A filha ouviu o relato da mãe e também ficou abalada.
Estava sentada na mesa ao lado da família do querelante e suas costas estavam voltadas para o banheiro.
Reiterou que não viu os fatos, apenas ouviu o relato pela esposa do querelante - evento 79, TERMOAUD1 e evento 80, CERT1.
Elcio Mendes, proprietário do bar "Toca da Raposa" na época dos fatos e também compromissado a dizer a verdade, confirmou que o querelante era seu cliente e se recordava do dia em questão.
Relatou que Vanderley chegou, sentou-se em uma mesa próxima ao banheiro e, pouco tempo depois, pediu para mudar de mesa.
Não soube informar o motivo do pedido, mas observou que Vanderley estava agitado e com pressa para pedir a conta, comportamento que não era normal para ele.
Se recordou de Eulisangela estar no local e ter se sentado próximo à mesa de Vanderley.
Afirmou que mudou Vanderley para uma mesa em outro local do bar, na rua 3, bem distante da anterior.
Ele não presenciou nenhuma discussão ou ofensa verbal entre as partes, justificando que o bar estava muito movimentado, com som alto e grande fluxo de pessoas conversando, o que impossibilitaria ouvir qualquer coisa de onde ele estava.
Nenhum garçom também lhe reportou qualquer discussão ou gritaria - evento 79, TERMOAUD1 e evento 80, CERT1.
Em suas alegações finais, o advogado do querelante requereu: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a condenação da querelada nos termos da queixa-crime- evento 79, TERMOAUD1 e evento 80, CERT1.
Por sua vez, a defesa requereu: i) a absolvição da querelada, com base no princípio do in dubio pro reo - evento 79, TERMOAUD1 e evento 80, CERT1.
Instdo, o Ministério Público pugnou pela absolvição da querelada por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo - evento 79, TERMOAUD1 e evento 80, CERT1.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 89, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem. Como se observa do relatório, imputa-se à querelada a prática do crime tipificado no art. 139, c-c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal. A propósito, sabe-se que a configuração do delito exige o dolo específico de difamar e, ainda, que o fato desonroso atribuído à vítima chegue ao conhecimento de terceiro.
No caso em tela, imperioso reconhecer que não restou comprovado o dolo específico e nem mesmo o conhecimento, por parte de terceiros, do fato desonroso, haja vista que as duas testemunhas inquiridas em juízo foram uníssonas em afirmar que não presenciaram o ocorrido.
Destarte, Jacira Veloso de Carvalho relatou que a esposa de Vanderley estava em estado de choque quando retornou do banheiro, porém, nada viu nem ouviu, pois estava de costas para o banheiro e só soube narrar o que ouviu dizer de sua filha.
Elcio Mendes, proprietário do bar, foi enfático ao contar que não presenciou nenhuma discussão ou ofensa verbal entre as partes, pois o estabelecimento estava muito movimentado e havia muito barulho de som alto, o que impossibilitou ouvir qualquer coisa que estivesse ocorrendo entre as partes.
Outrossim, é incontroverso que o querelante e a querelada são irmãos e possuem controvérsias relacionadas a questões de família.
Todavia, impende ressaltar que exaltações de ânimo por desavenças familiares não tem o condão, por si só, de subsumir a conduta à norma jurídica, sendo exigível a comprovação do dolo específico, que, no caso em tela, também não restou devidamente comprovado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido estampado na denúncia para absolver a querelada EULISANGELA RODRIGUES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
11/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 09:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
28/04/2025 15:07
Conclusão para julgamento
-
22/04/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
15/04/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
11/04/2025 16:06
Juntada - Informações
-
02/04/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
02/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
01/04/2025 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> NACOM
-
01/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 14:07
Conclusão para julgamento
-
21/10/2024 16:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 21/10/2024 13:00. Refer. Evento 60
-
21/10/2024 14:42
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2024 13:41
Juntada - Certidão
-
04/10/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/10/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
25/09/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/09/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/09/2024 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
18/09/2024 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
17/09/2024 17:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
17/09/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
17/09/2024 16:35
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/09/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
17/09/2024 16:35
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/09/2024 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
17/09/2024 15:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/09/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2024 15:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 21/10/2024 13:00
-
04/06/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOLJECRC
-
04/06/2024 14:00
Juntada - Certidão
-
03/06/2024 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLPROT
-
22/04/2024 15:33
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2023 09:14
Protocolizada Petição
-
08/11/2023 15:37
Conclusão para despacho
-
28/10/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/10/2023 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
26/10/2023 16:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 24/10/2023 15:30. Refer. Evento 34
-
24/10/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/10/2023 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/10/2023 14:59
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
17/10/2023 09:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
11/10/2023 09:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2023 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2023 16:17
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
10/10/2023 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
10/10/2023 16:17
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
10/10/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/10/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/10/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/10/2023 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/10/2023 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/09/2023 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
29/09/2023 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 24/10/2023 15:30
-
29/09/2023 14:53
Juntada - Certidão
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
18/09/2023 15:08
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
12/09/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 17:20
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2023 16:40
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 16:28
Conclusão para despacho
-
14/08/2023 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2023 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:15
Lavrada Certidão
-
01/08/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
13/07/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECRIJ para TOCOLJECRCJ)
-
13/07/2023 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 15:28
Decisão - Declaração - Incompetência
-
19/06/2023 16:39
Conclusão para decisão
-
19/06/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 15:36
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2023 14:22
Conclusão para decisão
-
05/06/2023 12:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
05/06/2023 12:33
Juntada - Certidão
-
02/06/2023 12:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
02/06/2023 12:00
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2023 10:34
Protocolizada Petição
-
02/06/2023 00:15
Distribuído por dependência - Número: 00023885220238272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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