TJTO - 0002600-98.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002600-98.2018.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento à parte acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR a parte para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 18:10
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 16:48
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002600-98.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002600-98.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU PENHORA DE BENS.
SÚMULA 106 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que houve confusão na sentença quanto à modalidade de prescrição aplicada e defende que a demora na citação não decorreu de sua inércia, mas de entraves inerentes ao Poder Judiciário e da ausência de colaboração da parte devedora.
Alega ter realizado diligências para localização da apelada, invocando a aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como os arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC.
Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário, diante da ausência de citação válida e da ineficácia das diligências realizadas; e (ii) estabelecer se as tentativas infrutíferas de localização da apelada e de bens penhoráveis são aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente incide nos casos de paralisação do processo por inércia do exequente, quando transcorrido o prazo prescricional da pretensão executiva sem a prática de atos úteis e eficazes à satisfação do crédito, conforme previsão expressa no art. 924, V, do CPC, combinado com o art. 206-A do CC. 4.
No caso, a obrigação executada teve vencimento antecipado em 5/4/2017, sendo a execução ajuizada em 30/1/2018.
Todavia, não houve citação válida da apelada nem penhora útil até a extinção do feito.
As diligências realizadas mostraram-se inócuas, não sendo suficientes para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. 5.
Aplica-se à espécie o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, por se tratar de cédula de crédito bancário. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que tentativas infrutíferas de citação ou de localização de bens não suspendem ou interrompem a prescrição. 7.
Não há que se falar na incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a paralisação do feito e a consequente configuração da prescrição intercorrente não decorreram de morosidade ou deficiência estrutural do aparelho judiciário, mas sim da inércia processual do próprio apelante, que, mesmo após diversas oportunidades, não logrou êxito em promover a citação válida da apelada nem indicar meios eficazes para localização de bens penhoráveis. 8.
A reiteração de atos formais e sem eficácia concreta não impede o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, sendo a prescrição intercorrente reconhecida quando, após o ajuizamento da execução, o exequente deixa de promover atos eficazes por prazo igual ao da prescrição da pretensão. 2.
A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende por diligências infrutíferas, como tentativas repetidas e ineficazes de citação ou de localização de bens, sendo necessária a prática de atos concretos e efetivos para impedir o decurso do prazo. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, nesses casos, preserva os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, não podendo o Judiciário manter execuções sem movimentação útil por prazo indefinido. 4.
A Súmula n. 106 do STJ, invocada pelo apelante, não é aplicável à hipótese, posto que a paralisação do feito e a consequente configuração da prescrição intercorrente não decorreram de morosidade ou deficiência estrutural do aparelho judiciário, mas de ausência de diligências do apelante para promover o andamento do feito.
A reiteração de atos formais e sem eficácia concreta não impede o reconhecimento da prescrição. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Civil, arts. 202, I, 206, § 3º, VIII, e 206-A; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, 487, II, e 924, V; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 2024; TJTO, Apelação Cível, 0036067-05.2017.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno, julgado em 26/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0027185-88.2016.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0038940-46.2015.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/11/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, porquanto ausente sua fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 11:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 606
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03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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