TJTO - 0026906-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026906-24.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOREQUERIDO: CLAUDINO SA LOJAS DE DEPARTAMENTOSADVOGADO(A): MIGUEL DALADIER BARROS (OAB MA005833)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 04/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 54 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/09/2025 13:22
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 13:20
Processo Reativado
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01/09/2025 17:15
Protocolizada Petição
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09/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:31
Lavrada Certidão
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02/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026906-24.2024.8.27.2729/TO RÉU: CLAUDINO SA LOJAS DE DEPARTAMENTOSADVOGADO(A): MIGUEL DALADIER BARROS (OAB MA005833) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela requerida, uma vez que os requeridos se encontram enlaçados pela responsabilidade solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos da Lei Consumerista, englobando, inclusive, a figura do comerciante.Passo ao mérito.
No que tange as alegações quanto a inversão do ônus da prova, entendo pela aplicação da a distribuição estática, a luz do art. 373 do Código de Processo Cívil.
Por fim, a análise dos autos revela reconhecimento de prejudicial de mérito, isso em relação ao dano material.
A relação jurídica entre as partes é de cunho consumerista e é sob as lentes do Código de Defesa do Consumidor que deve ser apreciada.
A pretensão da parte autora se funda em vício oculto em bem durável, cujo lapso temporal para eventual reclamação decai no prazo de 90 (noventa) dias, contados do conhecimento do “defeito”, por se tratar de bem de consumo durável (art. 26, II e §3º, do CDC).
O termo inicial da contagem se dá no momento em que a parte autora toma ciência do suposto vício, sendo obstado por eventual reclamação formulada perante o fornecedor.
O prazo retoma o seu curso com o conhecimento inequívoco, pelo consumidor, da negativa em se solucionar o apontado problema, tudo nos termos do art. 26, §2º, inc.
I, do CDC.
No caso em exame, considera-se a ciência da parte na data da audiência firmada no Procon (evento n. 1, PROCADM7), visto que fora o último acionamento administrativo quanto ao vício apresentado no aparelho.
Com efeito, após o último atendimento, não há qualquer comprovação de reclamação, notificação ou mero comunicado direcionado às requeridas, no que tange à ocorrência do impingido vício.
Logo, não houve impedimento à fluência do prazo decadencial desde o momento do evidenciamento do vício (art. 26, §3º, do CDC).
Seguindo a normatização do CDC, conclui-se que o consumidor tomou ciência do vício em 19/09/2023, e somente propôs a presente demanda em 01/07/2024, quando ultrapassado largamente o mencionado prazo de 90 dias.
Assim, a decadência alcançou a pretensão, em virtude do transcurso do aludido lapso temporal, inexistindo informação de outra causa obstativa.
A parte autora veicula ainda pedido de reparação dano moral.
A indenização requerida é reparação civil e nesse norte segue a regra do prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil (pretensão de reparação civil), porquanto havendo previsão de prazo específico não se aplica o lapso decenal constante do art. 205 do Código Civil.
Não há que falar, igualmente, em aplicação do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, uma vez que não se está diante de acidente de consumo (art. 12 a 14 do CDC), haja vista inexistir prejuízo à integridade física ou intelectual do consumidor ou ofensa à sua segurança, mas sim de suposto vício do produto (art. 18 do CDC).
Acerca da aplicação do Código Civil nas relações de consumo o STJ possui vasta jurisprudência.
Por todos, cita-se o AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014.
Com efeito, não se pode confundir a pretensão ligada ao vício (prazo decadencial) e a relacionada a eventuais danos que dele tenham provindo (prazo prescricional), uma vez que este se refere diretamente à responsabilidade civil.
A jurisprudência tem se posicionado a respeito.
Por todos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECADÊNCIA DO PEDIDO REDIBITÓRIO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APRECIAÇÃO DO PLEITO REPARATÓRIO.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Verificando-se que a parte autora pleiteia o desfazimento do negócio jurídico com a consequente devolução dos valores pagos, deve-se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 26, caput, e § 3º, in verbis: II - O reconhecimento da decadência do pedido de desfazimento do negócio jurídico, não impede o conhecimento do pedido de indenização por danos materiais, referentes aos gastos despendidos com o conserto do veículo, e morais, pois estes se referem à responsabilidade civil, III - Se a parte autora, contrariando o disposto no artigo 333, I, do CPC, não comprova a existência de vício oculto no bem adquirido, não há falar em indenização por danos materiais.
IV - Inexistindo ato ilícito, não há dano moral passível de compensação pecuniária. (TJ-MG - AC: 10701110176339001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2013). Passo ao mérito em si.
Embora a operada decadência impeça qualquer provimento em relação ao bem adquirido, é necessário fazer breve digressão acerca do suscitado vício a fim de decidir sobre dano moral pleiteado.
Tenho reiteradamente afirmado que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
Restou demonstrado que o defeito se iniciou ainda dentro da garantia legal, obrigando o consumidor a despender elevados esforços, com envio a assistência técnica.
Uma vez que o problema teve inicio ainda dentro da responsabilidade da parte ré, não se mostra coerente a simples alegação de não mais havia cobertura de garantia, sob pena de gerar prejuízo injustificado ao consumidor.
Nesse norte, a situação vivenciada pela parte requerente, decorrente do vício do produto, suplanta o que a jurisprudência denomina como mero dissabor ou transtornos do cotidiano.
Ademais, a parte autora envidou esforços diretamente junto a ré, bem como buscou a solução por meio de atendimento no PROCON, deparando-se com evasiva da requerida.
Em suma, a parte autora perdeu tempo útil na busca do seu direito, viu-se obrigada a proceder a diversas reclamações, inclusive em sede de PROCON, circunstâncias significativas e que devem ser censuradas, realçando-se o caráter pedagógico da compensação por dano moral.
Dadas as circunstâncias concluo que houve ofensa a bem moral da parte autora, uma vez que a recalcitrância e inércia da requerida, expôs a situação desgastante, geradora de abalo emocional, insegurança e apreensão bem com efetiva perda de tempo útil, circunstancias que suplantam o mero aborrecimento. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o montante pleiteado se mostra excessivo e por isso a compensação deve ser fixada em patamar inferior.
Por todo o exposto: a) PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito referente a devolução do valor pago pelo produto, com fulcro no art. 26, inc.
II, do CDC c/c art. 487, inc.
II, do CPC. b) em relação ao pedido de compensação moral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser monetariamente corrigido do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento voluntário, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/05/2025 05:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/02/2025 13:31
Conclusão para despacho
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15/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/12/2024 14:16
Conclusão para julgamento
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10/12/2024 21:12
Protocolizada Petição
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03/12/2024 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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03/12/2024 17:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/12/2024 17:00. Refer. Evento 11
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03/12/2024 16:36
Protocolizada Petição
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03/12/2024 10:20
Protocolizada Petição
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02/12/2024 20:28
Juntada - Certidão
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02/12/2024 13:13
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 15:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 13:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/11/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 13:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/10/2024 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 03/12/2024 17:00
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26/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:40
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2024 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ NOGUEIRA DE CARVALHO - Guia 5504957 - R$ 111,50
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01/07/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ NOGUEIRA DE CARVALHO - Guia 5504956 - R$ 172,25
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01/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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