TJTO - 0005706-52.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:48
Conclusão para decisão
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25/06/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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20/06/2025 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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06/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005706-52.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO AMADO PEREIRA LEITE, AMANDA MARTINS LEITE e MARTINS E LEITE LTDA, apresentaram exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA.
A exceção de pré-executividade proposta pelas partes executadas tem como objetivo a extinção do processo de execução sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de planilha evolutiva do débito, bem como excesso de execução em razão da ilegal capitalização de juros.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (evento 16).
Intimada a se manifestar, a parte excepta refutou os termos da exceção e requereu o regular prosseguimento do feito (evento 20). É o relato necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) No caso em tela, a matéria ventilada nos autos não é oponível por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que demanda dilação probatória, não podendo ser discutida utilizando-se deste incidente processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ILEGALIDADE DE TAXAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada em ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia. 2.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas para alegações de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. 3.
No caso concreto, a alegação da agravante de excesso de execução, baseada na suposta cobrança indevida de juros capitalizados sem previsão contratual expressa, exige análise probatória aprofundada, tornando inadequada a via processual escolhida. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que matérias que dependem de prova técnica, como revisão de cláusulas contratuais e apuração de encargos financeiros, devem ser debatidas nos embargos à execução e não em exceção de pré-executividade. 5.
O laudo técnico particular apresentado pela agravante, por ser produzido unilateralmente, não configura prova suficiente para demonstrar, de plano, a inconsistência do crédito exequendo, exigindo maior instrução probatória.6. Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015905-32.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 18:16:54) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução. 2.
Ante a necessidade de dilação probatória nos autos em epígrafe, há de se pontuar que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para contestar a execução.
Nesses casos, o devedor deve utilizar embargos à execução ou ação monitória, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando, assim, a inadequação da via processual eleita na origem.3.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014962-15.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:59) Ademais, nota-se que os excipientes tentam apresentar defesa às suas obrigações de forma transversal à via processual correta, vez que suscitam na exceção de pré-executividade matéria que deveria ser objeto de apreciação em sede de embargos à execução. Consigno que o título executivo objeto da presente execução (cédula de crédito bancário) preenche os requisitos formais, bem como os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade em relação aos demais débitos, consoante art. 783 do CPC, sendo medida de rigor o afastamento da tese de nulidade processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 16 e determino o prosseguimento da presente execução.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito executivo requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:35
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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26/02/2025 13:28
Conclusão para decisão
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12/02/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:48
Protocolizada Petição
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31/10/2024 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 14:59
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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08/10/2024 14:39
Decisão - Outras Decisões
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07/10/2024 17:22
Conclusão para despacho
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02/10/2024 13:39
Protocolizada Petição
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26/09/2024 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563762, Subguia 50353 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 399,62
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26/09/2024 17:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563761, Subguia 50245 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 287,49
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23/09/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 10:47
Conclusão para despacho
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20/09/2024 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563762, Subguia 5437838
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20/09/2024 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563761, Subguia 5437837
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20/09/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5563762 - R$ 399,62
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20/09/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5563761 - R$ 287,49
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20/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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