TJTO - 0001513-82.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001513-82.2024.8.27.2734/TO AUTOR: CLAUDIA CALIXTO DA SILVA PÓVOAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação DECLATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO), promovida por CLAUDIA CALIXTO DA SILVA PÓVOA contra o MUNICÍPIO DE PEIXE/TO. A parte autora alega ser servidora público(a) municipal ocupante de cargo efetivo (evento 1, INIC1). Afirma que acerca dos direitos e deveres funcionais, os servidores públicos municipais de Peixe/TO eram inicialmente regidos pela Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990, qual garantia as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), licenças, gratificações natalinas, etc.
Afirma que o Requerido além de não implementar os adicionais por tempo de serviço a que fazia jus o(a) Autor(a), também deixou de garantir sua manutenção após a edição da Lei Municipal nº 631/2011.
Expôs a respeito do direito adquirido, inexistência de prescrição de fundo de direito e ao final requereu a procedência dos pedidos formulados na incial.
Manifestação apresentada pelo Município, ocasião em que aduziu acerca do tempo de afastamento do exercício da servidora FLORENTINA DO HÓ DO ESPÍRITO SANTO , por motivo de doença na família, por um total de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias, quase dois anos de afastamento de suas funções, cujos quinquênios foram interrompidos, segundo as prescrições do art. 137, IV, da Lei nº 180/1990.
Informou que a parte autora teria direito a um único quinquênio — líquido e certo —, alegou a prescrição quinquenal, a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ, por não se amoldar às questões de trato sucessivo, mas sim de trato único, bem como a revogação das Leis nº 180/1990, de 22/03/1990, e nº 545/2006, de 19/05/2006, pela vigente Lei nº 631/2011, de 26/10/2011, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora frisou que a impugnação municipal se dirigia a parte estranha à presente lide, fundamentou a respeito da Interrupção do quinquênio, Prescrição Quinquenal, Impossibilidade de Recebimento da licença-prêmio, Impossibilidade de Recebimento do adicional por tempo de serviço, esclareceu que o caso em análise diz respeito apenas ao quinquênio, não havendo controvérsia ou pedido relacionado à licença premio, direito adquirido e no fim, pugnou pela decretação da revelia material com os efeitos legais dela decorrentes, especialmente no que tange à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial; b) O afastamento da alegação de prescrição, reconhecendo-se a natureza de trato sucessivo do direito ao adicional por tempo de serviço; c) O reconhecimento do direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), com a consequente condenação do Município ao pagamento das parcelas devidas, na forma pleiteada na inicial; d) A condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e demais reflexos previdenciários decorrentes do não pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como o acréscimo de correção monetária e juros legais; Vieram conclusos, decido. Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARES a) Prescrição Sobre o tema, vale ressaltar o disposto no Decreto n° 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.[...] Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)." Logo, em caso de procedência dos pedidos, devem ser debitados os valores anteriores há cinco anos da propositura da ação. 2.
PROVA DOCUMENTAL Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz tem a faculdade de delimitar a produção de provas. Distribuo o ônus da prova de acordo com o artigo 373, CPC, de forma que incumbe ao requerido o ônus de provar causa interruptiva do período aquisitivo para a percepção do quinquênio, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC vigente.
No presente caso, considerando a natureza do direito discutido e a que a matéria vertida é predominantemente de direito, DETERMINO a intimação da parte requerida para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 30 dias, a ficha de histórico funcional do servidor em questão, bem como qualquer outro documento que entender pertinente à comprovação da regularidade da contagem do ciclo quinquenal.
Friso que, embora em ações semelhantes este Juízo tenha disponibilizado o prazo de sessenta dias, diante da quantidade de ações remanescentes e visando à efetividade na tramitação processual, o prazo de trinta dias revela-se suficiente.
Após a juntada, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre a documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, estando os autos suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 05/06/2025. -
09/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/04/2025 11:47
Conclusão para decisão
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24/04/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 19:54
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 14:46
Conclusão para despacho
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05/12/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 10:15
Protocolizada Petição
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13/11/2024 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 11:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 15:50
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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27/09/2024 14:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/09/2024 18:32
Conclusão para decisão
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26/09/2024 18:32
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIA CALIXTO DA SILVA PÓVOA - Guia 5567931 - R$ 152,61
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26/09/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIA CALIXTO DA SILVA PÓVOA - Guia 5567930 - R$ 233,91
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26/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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