TJTO - 0029110-46.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029110-46.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00291104620218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: DELMI NOLETO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 14/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
14/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 13:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/07/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029110-46.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029110-46.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: DELMI NOLETO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA.
OBRA VIÁRIA SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que havia sinalização no local, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O apelante defende a reforma da sentença, sustentando a omissão estatal e o nexo causal entre o acidente e a ausência de sinalização adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trânsito ocorrido em via pública urbana foi causado por omissão específica dos entes públicos responsáveis, consistente na ausência de sinalização adequada para obra viária, configurando responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos materiais e morais decorrentes do acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração da omissão específica, do dano e do nexo de causalidade. 4.
O boletim de ocorrência e as fotografias do local indicam a existência de um amontoado de cascalho utilizado para interditar a via, com sinalização deficiente, composta por uma única placa lateral de “DESVIO”, sem aviso prévio, sem iluminação própria e disposta a poucos centímetros do obstáculo, o que impediu qualquer reação preventiva do condutor. 5.
As imagens anexadas não demonstram a visibilidade contínua e eficaz do local durante o período noturno (acidente às 18h40min), tampouco a suficiência da sinalização, contrariando o dever legal previsto no art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige sinalização imediata e adequada de qualquer obstáculo à livre circulação. 6.
As provas colhidas afastam a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois não há nos autos qualquer elemento indicativo de imprudência ou negligência do apelante.
Os apelados não se desincumbiram do ônus de provar causa excludente de responsabilidade. 7.
Os danos materiais estão comprovados por meio de notas fiscais e orçamentos, totalizando R$ 2.715,43 (dois mil, setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), referentes a despesas médicas e reparo do veículo, sendo o nexo causal presumido diante do conjunto probatório robusto e coerente. 8.
O dano moral decorre da gravidade das lesões físicas (fratura da bacia em quatro partes e do cotovelo esquerdo), com impacto direto sobre a integridade física e a dignidade do autor, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano, sendo cabível a indenização. 9.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, conforme precedentes desta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.715,43 (dois mil, setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde o evento danoso (08/06/2020); e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros legais desde o evento danoso.
Tese de julgamento: “1.
Configura responsabilidade civil objetiva do Estado a omissão específica na sinalização de obra viária em rodovia urbana, quando o obstáculo representado por amontoado de cascalho não é devidamente sinalizado, conforme exigido pelo artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. 2.
A existência de uma única placa de “DESVIO”, disposta sem iluminação própria, a poucos metros do obstáculo e sem aviso antecipado, não cumpre os requisitos legais de segurança viária, especialmente quando o acidente ocorre no período noturno e em local com risco acentuado. 3.
As lesões físicas graves e permanentes decorrentes de acidente de trânsito causado por falha na prestação do serviço público ensejam indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória da reparação civil.”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 94; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, caput e §2º, e 371.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.595.141/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.10.2016; TJTO, Apelação Cível, 0000281-63.2023.8.27.2736, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 29.01.2025; TJTO, Apelação Cível, 0040772-70.2022.8.27.2729, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 5000410-48.2011.8.27.2721, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 26/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando os apelados ao pagamento de R$ 2.715,43 (dois mil setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde o evento danoso (8/6/2020); e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros legais desde o evento danoso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 576
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01/04/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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