TJTO - 0004765-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004765-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RICARDO BEZERRA BRAGAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o autor alega na exordial ter adimplido mais valores das cobranças impugnadas nas faturas posteriores (setembro, outubro, novembro e dezembro/2023) e as faturas (janeiro, fevereiro, março, abril, maio/2024); converto o feito em diligência para que o autor esclareça e comprove nos autos quais valores pagou indevidamente em cada uma das faturas relacionadas acima, a fim de elucidar o “total” dos valores pagos indevidamente, sob pena de ser analisado apenas o valo pago/descrito na fatura de agosto/23 no importe de R$ 4.581,80; intime-se o autor para no prazo de cinco dias esclarecer e comprovar quais valores pagou indevidamente em cada uma das faturas relacionadas acima.
Em seguida, ouça-se o PORTO BANK S.A. no prazo de cinco dias.
Após, volvam os autos conclusos para julgamento. -
11/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 18:11
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Despacho - Mero expediente - 11/07/2025 18:07:04)
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04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 17:15
Publicação de Ata
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03/07/2025 17:13
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 03/07/2025 17:00. Refer. Evento 38
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03/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 13:18
Protocolizada Petição
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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02/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:36
Protocolizada Petição
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01/07/2025 08:53
Protocolizada Petição
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24/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 40
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23/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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20/06/2025 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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11/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004765-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RICARDO BEZERRA BRAGAADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)RÉU: PORTO BANK S.A.ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/ pedido de tutela antecipa para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito manejada por RICARDO BEZERRA BRAGA, qualificado na inicial, em desfavor de PORTO BANK S.A., também qualificada.
Ao evento 06 fora deferida a tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/congêneres), referente ao débito em discussão (R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024). Designada a audiência de conciliação a mesma restou infrutífera (eveto 30). Ao evento 34 o autor relata que está tentando obter financiamento imobiliário da sua casa própria, o que estava impedido em razão da negativação indevida realizada pela requerida, e que, transmudou-se para um apontamento realizado no sistema SCR do Banco Central do Brasil, conforme documentação em anexo, em que a Requerida passou a indicar a existência de débitos por parte do requerente, débitos esses de exigibilidade ao menos suspensa em razão da liminar concedida no presente feito.
Ao final requerer a determinação imediata de retirada de qualquer informação de inadimplemento por parte do requerente junto à requerida perante o BANCO CENTRAL DO BRASIL, já que a própria requerida não indicou a existência de qualquer outra relação comercial entre as partes senão a que objetivou o presente feito, necessitando que seja tal medida executada de forma imediata, já que a Caixa Econômica Federal está recusando o requerente de firmar o contrato de financiamento em razão do respectivo apontamento indevido. Requer, assim, a imediata retirada das informações de inadimplemento registradas pela requerida junto ao Banco Central, tendo em vista a inexistência de relação contratual válida e a urgência na solução do caso. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida em sede de tutela antecipada não apresenta plausibilidade do direito (fumus boni iuris), pois o valor do débito constante junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL R$107.266,13 não guarda relação com o débito questionado na petição inicial R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024.
Caso a parte autora tenha interesse em propor ação questionando a referida dívida e tenha interesse na exclusão da referida dívida do SCR do Banco Central do Brasil, deverá manejar ação própria no juízo competente umas vez que o valor da dívida supera o teto legal dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se.
Considerando que a Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ determina a volta das audiências ao modelo presencial; DETERMINO a Escrivania que paute Audiência de Instrução e Julgamento.
Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Advirtam-se às partes que, caso residam nesta comarca, deverão comparecer presencialmente ao ato designado.
Caso as partes residam em comarca diversa e tenham interesse na realização da audiência na forma telepresencial por videoconferência deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência; -
10/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:40
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 03/07/2025 17:00
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10/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/05/2025 16:43
Protocolizada Petição
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28/04/2025 09:52
Protocolizada Petição
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07/04/2025 09:39
Conclusão para despacho
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03/04/2025 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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03/04/2025 13:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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02/04/2025 16:16
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:44
Juntada - Informações
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01/04/2025 12:11
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 18:08
Protocolizada Petição
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17/03/2025 08:39
Protocolizada Petição
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17/03/2025 08:36
Protocolizada Petição
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14/03/2025 10:18
Protocolizada Petição
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14/03/2025 10:16
Protocolizada Petição
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11/03/2025 15:58
Protocolizada Petição
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11/03/2025 15:45
Protocolizada Petição
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10/03/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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20/02/2025 14:49
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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20/02/2025 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/04/2025 13:00
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20/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 13:51
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/02/2025 17:59
Conclusão para despacho
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18/02/2025 17:58
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 17:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/02/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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