TJTO - 0002495-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:11
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002495-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005519-16.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: SANTA MODA COMERCIO DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REDUÇÃO DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para redução das mensalidades de plano de saúde empresarial, ao fundamento da ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC/2015. 2.
A agravante alega a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora do plano, que teriam superado 400% entre 2021 e 2025, e requer a limitação com base em índices da ANS ou aplicação de reajuste anual de 6,90%. 3.
A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados e destacou a inexistência de provas contundentes que atestassem, neste momento, a irregularidade dos reajustes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, diante da alegada abusividade nos reajustes das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A concessão de tutela provisória exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 6.
Os documentos anexados não demonstram, de forma inequívoca, a existência de reajustes abusivos ou ilegais, tampouco há prova técnica ou pericial capaz de indicar a desproporcionalidade nos aumentos. 7.
Em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela abusividade dos reajustes com base em alegações unilaterais da parte autora. 8.
A jurisprudência do Tribunal reafirma que a mera alegação de aumento excessivo não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para a redução das mensalidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela provisória para redução de mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial exige demonstração inequívoca de abusividade nos reajustes. 2.
A ausência de prova técnica ou documental suficiente impede o deferimento da medida em juízo de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007811-32.2023.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 13.09.2023, publicado em 18.09.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 635
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03/04/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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20/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/02/2025 13:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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18/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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