TJTO - 0007923-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/07/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007923-30.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o agravo interno interposto (art. 1.021, § 2º CPC). -
23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 18:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007923-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048942-31.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DAURA CAMPOS ROCHAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Daura Campos Rocha, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 46 dos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em epígrafe, que indeferiu a produção da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do réu) postulada pela autora/agravante, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide.
Nas razões recursais, a agravante alega que o indeferimento da prova oral impede a comprovação de aspectos subjetivos essenciais à causa, tais como o sofrimento psicológico, o constrangimento e o desvio produtivo decorrente de cobrança indevida, os quais não poderiam ser suficientemente demonstrados apenas por meio documental.
Indica violação aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípio da ampla defesa e contraditório); art. 369 do CPC (direito das partes de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos); art. 370 do CPC (poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias à instrução) e; art. 443 do CPC (prova oral como meio de demonstração de abalo moral).
Defende que a prova oral é indispensável para apurar o impacto emocional, o desgaste psicológico, os transtornos e a frustração vivenciados em razão da cobrança indevida, bem como que a decisão recorrida não apresentou fundamentos legais ou fáticos para o indeferimento sumário da dilação probatória.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender a decisão agravada (evento 46) e obstar o julgamento antecipado do mérito, até que seja apreciada a necessidade de produção de prova oral, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa da Agravante”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento.
Explico.
Examinando detidamente o feito originário, trata-se de ação indenizatória ajuizada pela agravante em desfavor da empresa/OI S/A, objetivando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida (falha na prestação dos serviços).
Ocorre que, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do adverso), hipótese que não se enquadra naquelas expressamente delimitadas no art. 1.015 do CPC, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da simples leitura do artigo legal que rege o cabimento do recurso instrumental, verifica-se a ausência de previsão de recorribilidade da decisão de saneamento que [in]defere a produção de provas postuladas pelos litigantes, mesmo porque, como é cediço, compete ao magistrado, na qualidade de dirigente processual, a determinação da realização das provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370 e seguintes do CPC).
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Obtempera-se do sobredito artigo legal que, não obstante à parte seja assegurado a ampla dilação probatória, compete ao magistrado dirigente do trâmite processual (destinatário do arcabouço material do caderno processual) a produção das provas necessárias ao julgamento da causa e, segundo seu convencimento, o indeferimento daquelas inúteis.
E, no caso, o Juízo a quo declinou as motivações para o indeferimento da prova, justamente na inutilidade para o deslinde da ação, in verbis (evento 46): “1.
Da desnecessidade de produção de prova oral A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerida (evento 31, PET1), com a finalidade de esclarecer os fatos narrados na exordial.
Contudo, observa-se que os pontos controvertidos indicados pela parte demandante devem ser comprovados por meio de prova documental, por se tratarem de fatos objetivos e passíveis de demonstração por registros escritos e comunicados formais, como documentos de cobrança, protocolos junto ao PROCON e eventuais comunicações da requerida.
A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da controvérsia (evento 43, MANIFESTACAO1).
Dessa maneira, reputa-se desnecessária a instrução oral do feito, por não se vislumbrar utilidade na oitiva de testemunhas ou no depoimento pessoal da parte adversa, uma vez que os fatos relevantes à solução da lide devem ser comprovados por documentos. 2.
Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito Ante a desnecessidade de produção de outras provas, é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se suficientemente instruída com provas documentais, estando madura para julgamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte ré, por serem desnecessários à solução da lide, diante da suficiência da prova documental. b) Declaro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, devendo a sentença observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de prioridade legal ou metas do CNJ.” Cumpre ressaltar que o simples fato de o provimento jurisdicional proferido na origem traduzir-se como decisão interlocutória não orienta, necessariamente, para sua combatividade mediante recurso instrumental.
A pretensão do recorrente resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73, e que foi conscientemente modificado pela nova processualística civil, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo indevidamente a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
Friso não ser desconhecido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396/MT, em sede de recurso repetitivo, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC/15, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Entretanto, em regra, as questões afetas à produção de prova não reclamam a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015/CPC, posto que a inutilidade de sua apreciação seria possível unicamente após o julgamento de mérito (sentença), através da verificação da pertinência da prova para o provimento favorável à pretensão da parte, quando a sua insurgência recursal se materializa através de Apelação, onde pode-se alegar desde equívoco na análise dos elementos materiais do caderno processual até eventual cerceamento do direito de defesa.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
APLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRETENSÃO RECURSAL.
REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não conheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que inadmitiu a produção de provas.
Na oportunidade, destaca que houve violação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar a inviabilidade do agravo de instrumento. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ. 4.
No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5.
A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do material instrutório o que escapa à especialidade desta via recursal.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
Grifei.
Assim, a decisão que defere ou não a produção de prova postulada não é passível de ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DOS FILHOS MENORES.
PRODUÇÃO DE PROVA .
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE .É DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE OITIVA DE MENORES.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE APLICANDO, À ESPÉCIE, O TEMA N º 988 DO STJ .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51043065620228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/09/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
O combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento (artigo 1.015, CPC/2015), também não se enquadra na mitigação definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), sobretudo considerando que não possui o requisito da urgência. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014793-96.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, DJe 19/04/2023 15:35:24).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão que indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elencandas no artigo 1.015 do CPC. 2.
A urgência de revisão da decisão que indeferiu a produção de prova não existe, pois perfeitamente reparável em eventual recurso de apelação.
Se o entendimento for no sentido de que a prova era necessária, bastará que seja determinada a realização da prova, com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada, porquanto as decisões que não comportam Agravo de Instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º). 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002303-08.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 31/05/2023, DJe 05/06/2023 13:04:47).
No caso dos autos, assim como nos precedentes acima indicados, a questão relativa a necessidade ou não da produção da prova não se reveste de urgência que justifique o seu imediato reexame em razão da tese firmada no Tema 988/STJ.
Portanto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por não cabimento do agravo de instrumento, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadmissível.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/05/2025 19:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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19/05/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 23:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAURA CAMPOS ROCHA - Guia 5389953 - R$ 160,00
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19/05/2025 23:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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