TJTO - 0001773-62.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001773-62.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: VERA LUCIA ALVES REINALDO BORGESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 16:18
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001773-62.2024.8.27.2734/TO AUTOR: VERA LUCIA ALVES REINALDO BORGESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação DECLATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO), promovida por VERA LUCIA ALVES REINALDO BORGES contra o MUNICÍPIO DE PEIXE/TO. A parte autora alega ser servidora público(a) municipal ocupante de cargo efetivo (evento 1, INIC1). Afirma que acerca dos direitos e deveres funcionais, os servidores públicos municipais de Peixe/TO eram inicialmente regidos pela Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990, qual garantia as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), licenças, gratificações natalinas, etc.
Afirma que o Requerido além de não implementar os adicionais por tempo de serviço a que fazia jus o(a) Autor(a), também deixou de garantir sua manutenção após a edição da Lei Municipal nº 631/2011.
Expôs a respeito do direito adquirido, inexistência de prescrição de fundo de direito e ao final requereu a procedência dos pedidos formulados na incial.
Contestação apresentada, momento em que o ente municipal alegou preliminar de prescrição, aduziu a respeito do adicional por tempo de serviço (quinquênio) – impossibilidade – ausência de norma regulamentadora e previsão orçamentária, contagem de tempo com base na lei complementar nº 173/2020, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, apresentada. Vieram conclusos, decido. Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARES a) Prescrição Sobre o tema, vale ressaltar o disposto no Decreto n° 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.[...] Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)." Logo, em caso de procedência dos pedidos, devem ser debitados os valores anteriores há cinco anos da propositura da ação. 2.
PROVA DOCUMENTAL Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz tem a faculdade de delimitar a produção de provas. Distribuo o ônus da prova de acordo com o artigo 373, CPC, de forma que incumbe ao requerido o ônus de provar causa interruptiva do período aquisitivo para a percepção do quinquênio, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC vigente.
No presente caso, considerando a natureza do direito discutido e a que a matéria vertida é predominantemente de direito, DETERMINO a intimação da parte requerida para juntar aos autos, no prazo de 30 dias, a ficha de histórico funcional do servidor em questão, bem como qualquer outro documento que entender pertinente à comprovação da regularidade da contagem do ciclo quinquenal.
Após a juntada, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre a documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, estando os autos suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 03 de junho de 2025. -
03/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2025 13:26
Conclusão para decisão
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23/05/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 13:25
Protocolizada Petição
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07/01/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 13:39
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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10/12/2024 17:52
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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05/12/2024 13:17
Conclusão para decisão
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03/12/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 19:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/10/2024 17:26
Conclusão para despacho
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28/10/2024 17:26
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 16:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VERA LUCIA ALVES REINALDO BORGES - Guia 5590904 - R$ 51,14
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28/10/2024 16:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VERA LUCIA ALVES REINALDO BORGES - Guia 5590903 - R$ 81,71
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28/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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