TJTO - 0012361-36.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:33
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012361-36.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026932-95.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DA SILVA (OAB GO032319)ADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331)AGRAVADO: BRUNO BAQUEIRO RIOSADVOGADO(A): BRUNO BAQUEIRO RIOS (OAB TO008222)ADVOGADO(A): JOSÉ LÁZARO CARNEIRO RIOS (OAB BA024214)INTERESSADO: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNOADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da decisão interlocutória (evento 222, origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas – TO, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 00269329520198272729, ajuizado por BRUNO BAQUEIRO RIOS rejeitou a impugnação à avaliação feita pelo oficial de justiça de bem imóvel penhorado.
Em suas razões, a Empresa agravante defende que o valor dos imóveis, descrito nas avaliações da Oficiala de Justiça, estão em dissonância com o valor de mercado; há evidente excesso de penhora, considerando o valor avaliado; e a decisão recorrida incorre em erro/contradição ao apontar que a também demandada SPE Palmas Empreendimentos Imobiliários Ltda, confessa ser de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) o valor venal dos imóveis. Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada; a supressão da contradição alegada e a reforma da decisão para afastar o laudo apresentado pela Oficiala de Justiça e acolher aquele apresentado nos autos de origem pela executada SPE Palmas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Decisão constante do evento 03, DEFERINDO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, em especial quanto à Adjudicação, venda por iniciativa particular ou Leilão judicial até o final julgamento deste recurso.
Em suas contrarrazões (evento 11), o agravado aduz que o cumprimento de sentença foi iniciado há quase 2 anos e desde então as executadas promovem incidentes protelatório, impugnações infundadas e tentam, de todas as maneiras, inviabilizar a satisfação do crédito do exequente.
Alega que ao o longo da tramitação do cumprimento de sentença foram penhorados dois lotes de propriedade da Agravante, tendo em vista que, não obstante mantenham atividades comerciais, as tentativas de bloqueios de valores das duas requeridas passaram a ser infrutíferas.
Pondera que a Agravante Urbeplan requereu que fosse observado o valor de mercado, indicado em R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e pediu avaliação por Oficial de Justiça Avaliador.
Este ponto é importante ser ressaltado, posto que foi a própria Agravante que teve o imóvel penhorado que solicitou a avaliação por Oficial de Justiça.
Requer o não provimento do recurso.
Relatado, o feito foi incluso em pauta de julgamento (evento 16), sobrevindo acórdão de parcial provimento (evento 23).
Interposto Embargos de Declaração pelo agravado (evento 30).
Regularmente intimada, a Empresa embargada deixou de apresentar contrarrazões (evento 37).
Proferida sentença na origem (evento 247). É o relato.
DECIDE-SE.
Como se sabe, o interesse processual decorre da necessidade de interposição de um pedido útil para a obtenção do bem da vida almejado.
Denota-se dos autos originários n. 00269329520198272729, que foi prolatada sentença (evento 247), que homologou o acordo apresentado no evento 245, dos autos originários.
O que, no caso presente, observando o momento processual em que se encontra o feito, não remanescem mais utilidade no julgamento desta tutela, eis que, com o julgamento da demanda originária, sobrepõe-se as demais decisões com a posterior extinção deste Recurso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Da notícia de sentença publicada nos autos no Evento 31, denota-se que é mister o acolhimento da manifestação ministerial nesta instância, pela declaração de recurso prejudicado pela perda superveniente recursal, ao que dispõe o inciso III do art. 932 do CPC/2015. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento 0012341-84.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 14:40:25) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- In casu, verifica-se nos autos originários que o douto magistrado a quo em 09/06/2020, no evento 22 dos autos originários proferiu sentença. 2- Assim, considerando que a sessão de julgamento do recurso se iniciou em 10/06/2020 (evento 15), após a prolação de sentença na origem - 09/06/2020, resta caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, o qual com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não deve ser conhecido, por prejudicado, pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença. 3-Embargos de declaração conhecidos e providos para não conhecer do agravo de instrumento por prejudicado, pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença. (AI nº 0003767-72.2020.8.27.2700.
Relatora Desª JACQUELINE ADORNO.
Julgado em 10/06/2020).
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido desapareceu com o julgamento da demanda principal, estando prejudicada a análise das razões recursais aventadas, conforme artigo 932, III do CPC e artigo 38, inciso II, alínea “a” do RITJ/TO.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema. -
16/05/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/05/2025 13:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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05/03/2025 15:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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11/02/2025 09:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/01/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/12/2024 22:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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25/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/11/2024 08:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/11/2024 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/11/2024 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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08/11/2024 12:25
Remessa Interna com declaração de voto - SGB04 -> CCI01
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08/11/2024 12:25
Juntada - Documento - Voto
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28/10/2024 13:27
Juntada - Documento - Certidão
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23/10/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/10/2024 17:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 93
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16/10/2024 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/10/2024 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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30/09/2024 21:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2024 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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24/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:55
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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22/07/2024 10:01
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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15/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5508463 Situação: Pago. Boleto Pago.
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15/07/2024 16:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 222 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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