TJTO - 0051926-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:38
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051926-17.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SIMONE VIEIRA DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
A parte autora defende que realizou o concurso público regulado pelo Edital n. 62/2024 promovido pela COPESE, trata-se do concurso da educação do Município de Palmas - TO, com o objetivo de conquistar uma vaga no certame para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I.
Esclarece que concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, em razão da perda auditiva neurossensorial severa em ambos os ouvidos conforme o laudo em anexo.
Relata que após a realização da prova objetiva, foi classificada ocupando a 34ª posição nas vagas PCD, contudo posteriormente, diz ter sido ilegalmente excluída das vagas destinadas a PCDs e passando a concorrer somente nas vagas da ampla concorrência.
Afirma que a exclusão da lista reservada às pessoas com deficiência é ilegal sob a justificativa de que não havia previsão no edital de necessidade da juntada do documento RG para fins de comprovação da deficiência. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja reintegrada às vagas de PCD, conforme o resultado provisório anterior, com a devida correção do resultado, com a devida reserva da vaga no concurso público, até o julgamento final desta ação. É o breve relatório.
Decido.
De início é importante destacar que a ação foi proposta originalmente na justiça federal, sendo redistribuída posteriormente à justiça estadual, conforme decisão terminativa anexada no evento n. 1, INIC1, p. 281.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento n. 18.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Extrai-se dos autos que o recurso interposto pela parte autora contra a eliminação do concurso público foi indeferido, em razão da inobservância do subitem 8.2.5.1 do edital.
O aludido subitem 8.2.5.1 do edital, prevê que: "8.2.5.
O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá, na solicitação de inscrição disponibilizada no endereço eletrônico www.copese.uft.edu.br, escolher a modalidade de cota correspondente e anexar a seguinte documentação: 8.2.5.1.
Documento de identidade; 8.2.5.2.
Laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência original, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência".
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051926-17.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SIMONE VIEIRA DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
A parte autora defende que realizou o concurso público regulado pelo Edital n. 62/2024 promovido pela COPESE, trata-se do concurso da educação do Município de Palmas - TO, com o objetivo de conquistar uma vaga no certame para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I.
Esclarece que concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, em razão da perda auditiva neurossensorial severa em ambos os ouvidos conforme o laudo em anexo.
Relata que após a realização da prova objetiva, foi classificada ocupando a 34ª posição nas vagas PCD, contudo posteriormente, diz ter sido ilegalmente excluída das vagas destinadas a PCDs e passando a concorrer somente nas vagas da ampla concorrência.
Afirma que a exclusão da lista reservada às pessoas com deficiência é ilegal sob a justificativa de que não havia previsão no edital de necessidade da juntada do documento RG para fins de comprovação da deficiência. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja reintegrada às vagas de PCD, conforme o resultado provisório anterior, com a devida correção do resultado, com a devida reserva da vaga no concurso público, até o julgamento final desta ação. É o breve relatório.
Decido.
De início é importante destacar que a ação foi proposta originalmente na justiça federal, sendo redistribuída posteriormente à justiça estadual, conforme decisão terminativa anexada no evento n. 1, INIC1, p. 281.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento n. 18.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Extrai-se dos autos que o recurso interposto pela parte autora contra a eliminação do concurso público foi indeferido, em razão da inobservância do subitem 8.2.5.1 do edital.
O aludido subitem 8.2.5.1 do edital, prevê que: "8.2.5.
O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá, na solicitação de inscrição disponibilizada no endereço eletrônico www.copese.uft.edu.br, escolher a modalidade de cota correspondente e anexar a seguinte documentação: 8.2.5.1.
Documento de identidade; 8.2.5.2.
Laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência original, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência".
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/04/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/03/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/03/2025 13:24
Conclusão para decisão
-
25/03/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 20:15
Decisão - Outras Decisões
-
06/03/2025 13:56
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 00:20
Decisão - Outras Decisões
-
04/02/2025 16:02
Conclusão para decisão
-
28/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:05
Decisão - Outras Decisões
-
09/12/2024 12:17
Conclusão para decisão
-
09/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/12/2024 12:16:21)
-
09/12/2024 09:14
Protocolizada Petição
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06/12/2024 19:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/12/2024 14:40
Conclusão para decisão
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06/12/2024 14:39
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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05/12/2024 16:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/12/2024 17:29
Conclusão para despacho
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04/12/2024 12:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIMONE VIEIRA DA SILVA - Guia 5619628 - R$ 50,00
-
04/12/2024 12:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIMONE VIEIRA DA SILVA - Guia 5619627 - R$ 39,00
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04/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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