TJTO - 0002694-71.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:46
Baixa Definitiva
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04/07/2025 17:46
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 13:05
Protocolizada Petição
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23/06/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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16/06/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002694-71.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CAYO DINIZ BEZERRAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Cayo Diniz Bezerra em face de José Wellington Alves Bezerra, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 140, § 3º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 04 de janeiro de 2025, no interior do estabelecimento comercial denominado Momê Açaiteria, nesta cidade de Araguaína/TO.
Consta da inicial acusatória que, na ocasião, o querelado, insatisfeito com procedimento da empresa relacionado ao estorno de pagamento via PIX, teria dirigido ao querelante palavras ofensivas de cunho homofóbico, chamando-o publicamente de “baitola”, o que, segundo a narrativa, teria atentado contra sua honra subjetiva e sua orientação sexual, diante de terceiros presentes.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento liminar da queixa-crime, com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.532/2023, sustentando que, diante da novel legislação, os fatos narrados não mais se amoldam ao tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal, mas sim ao art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, o qual define a injúria racial, agora considerada espécie de racismo e, portanto, crime de ação penal pública incondicionada, afastando-se, assim, a legitimidade do particular para a persecução penal autônoma.
Razão assiste ao Parquet.
Com efeito, a Lei nº 14.532/2023 promoveu significativa alteração no tratamento penal conferido às condutas injuriosas de cunho discriminatório, criando tipo penal autônomo ao prever, no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, a injúria racial como forma de manifestação do racismo.
Referido dispositivo passou a abarcar, expressamente, ofensas fundadas na orientação sexual ou identidade de gênero, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADO 26/DF e do MI 4.733/DF.
Neste contexto, ao apreciar os embargos de declaração no Mandado de Injunção n.º 4.733/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a injúria racial configura espécie do crime de racismo.
Assim, reconheceu-se que a discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero também se enquadra na definição legal de racismo, sendo, portanto, alcançada pela Lei nº 7.716/1989.
Assim, sendo os fatos supostamente praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, tem-se que a imputação formulada pela parte querelante encontra adequação típica, em tese, no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, cuja persecução penal é pública incondicionada, competindo, portanto, exclusivamente ao Ministério Público promover a devida apuração dos fatos por meio do procedimento investigatório cabível.
Desse modo, revela-se ilegitimado o querelante para o ajuizamento da ação penal privada, o que impõe o indeferimento liminar da queixa-crime, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, por ausência de pressuposto processual subjetivo da ação penal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, INDEFIRO LIMINARMENTE a queixa-crime, extinguindo-se o presente feito.
Determino, ainda, a intimação da autoridade policial competente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instaurar o procedimento investigativo, conforme requerido pelo órgão ministerial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:08
Decisão - Rejeição - Queixa
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12/05/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 15:06
Conclusão para decisão
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12/05/2025 14:58
Protocolizada Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1JECRIJ para TOARA1ECRIJ)
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24/04/2025 13:15
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
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26/03/2025 16:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/02/2025 13:19
Conclusão para despacho
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19/02/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 12:34
Conclusão para despacho
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29/01/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 12:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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29/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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