TJTO - 0011084-82.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 07:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0011084-82.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000837-21.2021.8.27.2741/TO REQUERENTE: ANTONIO JULIO ROSAADVOGADO(A): BÁRBARA CRISTIANE CARDOSO COSTA MONTEIRO (OAB TO01068A) DECISÃO Antonio Julio Rosa ajuizou ação rescisória com pedido de tutela de urgência, visando desconstituir o acórdão lançado no evento 16, da apelação cível n. 0000837-21.2021.8.27.2741, que manteve a sentença proferida no evento 43, dos autos da ação de demarcação c/c divisão de propriedade rural (processo n. 0000837-21.2021.8.27.2741).
A ré apresentou contestação que foi impugnada.
Intimadas sobre a produção de provas, o autor requereu produção de prova oral e documental e a ré dispensou o desdobramento da instrução.
Inicialmente, quanto ao pleito de produção de prova testemunhal e realização de depoimento pessoal da ré, entendo por bem indeferi-los, por manifesta impertinência e irrelevância para o deslinde da controvérsia, conforme delineada na peça vestibular e nos elementos que já instruem os autos. É de se observar que, consoante o disposto no artigo 966, caput, do Código de Processo Civil, a ação rescisória possui natureza excepcional e visa atacar decisão judicial transitada em julgado por vícios formais ou materiais taxativamente previstos nos incisos de seu caput.
Não se trata, pois, de reabertura ampla do debate probatório travado no processo originário, tampouco de nova cognição plena dos fatos, mas de um reexame restrito e condicionado às hipóteses legais.
Assim, no caso em exame, a produção de prova oral requerida revela-se desnecessária, porquanto os fatos alegados a serem demonstrados com depoimento pessoal e testemunhal não se referem à configuração das hipóteses do art. 966, incisos IV, V e VIII mencionados na inicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS .
IMPERTINÊNCIA OBJETIVA DA PROVA COM O OBJETO DE INTERESSE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A absoluta inexistência de pertinência objetiva direta entre a prova pretendida e o desfecho meritório da rescisória conduz ao indeferimento da diligência, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.
Hipótese em que se pretende a produção de prova oral para comprovar vício de consentimento de natureza de direito material, e não o dolo processual do artigo 966, inciso III do CPC. 3 .
A possível atuação deficitária do advogado atuante na ação pregressa, de igual forma, ainda que hipoteticamente considerado, não conduz, em abstrato, à procedência do pedido rescisório, restando jejuna de sentido produção de prova nesse sentido, mormente a oral. (TJ-MG - AGT: 10000170213078004 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 20/06/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de ação rescisória, negou provimento aos embargos de declaração opostos, por não haver contradição ou omissão na decisão que indeferiu a produção de provas requerida. 2 .
Conquanto seja possível a produção de prova pericial e oral na ação rescisória, cabe ao juiz analisar o requerimento e indeferir aquelas que não sejam adequadas, úteis ou necessárias ao julgamento. 3.
No caso, a decisão que indeferiu as provas requeridas está fundamentada na impertinência das provas em relação às causas de pedir declinadas, além de não ser possível, no âmbito da ação rescisória, reabrir a instrução da ação de origem para suprir eventual deficiência probatória. 4 .
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07175535720178070000 DF 0717553-57.2017.8 .07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020).
Quanto à juntada de documentos, os processos mencionados são comuns às partes e ambas possuem acesso, assim como o órgão julgador.
Os feitos tramitam por meio eletrônico, mostrando-se desnecessária sua juntada, a fim de otimizar o processo, evitar redundância e garantir a celeridade, estando concluída a instrução.
Nesses termos, manifestem-se o autor e a ré, sucessivamente, no prazo de 10 dias e, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, retorne o feito concluso para julgamento (art. 973, CPC).
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/05/2025 15:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/04/2025 12:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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22/04/2025 22:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/03/2025 14:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 12:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/02/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/12/2024 12:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/12/2024 12:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/12/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/11/2024 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 16:50
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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23/11/2024 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/11/2024 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/11/2024 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/10/2024 13:13
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 18:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2024 10:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/07/2024 18:04
Despacho - Mero Expediente
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 17:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/07/2024 17:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/07/2024 17:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2024 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2024 16:23
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2024 19:14
Remessa Interna - DISTR -> SGB02
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25/06/2024 19:14
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB02)
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25/06/2024 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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25/06/2024 15:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/06/2024 18:35
Remessa Interna - DISTR -> SGB09
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24/06/2024 18:34
Redistribuído por sorteio - (GAB08 para GAB09)
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24/06/2024 17:20
Remessa Interna para redistribuir - SCPLE -> DISTR
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24/06/2024 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> SCPLE
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24/06/2024 16:23
Despacho - Mero Expediente
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21/06/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO JULIO ROSA - Guia 5376928 - R$ 50.000,00
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21/06/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO JULIO ROSA - Guia 5376927 - R$ 461,00
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21/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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