TJTO - 0010597-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0010597-88.2025.8.27.2729/TO RÉU: MIGUEL ROCHA RANGELADVOGADO(A): MATHEUS DAMACENA PESSOA (OAB TO012748B)ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965) ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) Advogado(a) subscritor(a) da petição do evento 177 para protocolizá-la em autos apartados, com a classe processual respectiva, conforme previsto no artigo 40, da Instrução Normativa nº 05/2011 e artigo 738 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, que regulamentam o processo judicial eletrônico - e-Proc/TJTO, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no qual está preceituado: “Art. 738.
Os incidentes processuais criminais serão distribuídos em autos apartados e vinculados ao processo principal.” (grifo nosso) -
25/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:49
Protocolizada Petição
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 10:24
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 14:08
Conclusão para despacho
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11/07/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/07/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0010597-88.2025.8.27.2729/TO RÉU: MIGUEL ROCHA RANGELADVOGADO(A): MATHEUS DAMACENA PESSOA (OAB TO012748B)ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor MIGUEL ROCHA RANGEL, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: “(...) No dia 28/01/2025, por volta das 14 horas, na residência situada na Quadra 603 Sul (ARSO 61), Alameda 10, QI E, Lote 08, nesta Capital, MIGUEL ROCHA RANGEL teve em depósito e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 05 (cinco) porções de MACONHA, com massa líquida de 376,8g (trezentos e setenta e seis gramas e oitenta centigramas), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 519/20251 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0107563.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, verificou-se que MIGUEL ROCHA RANGEL possuiu e manteve sob sua guarda 01 (um) coldre de pistola; 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, marca Rossi e modelo Princess, calibre nominal .22, de uso permitido; e 19 (dezenove) munições intactas, marca CBC, calibre nominal .22 LR, de uso permitido, todas consideradas eficientes para realização de disparos e tiros e para deflagração, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Exame em Objetos n. 2025.01080133 e Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições n. 2025.0108511.
Segundo apurado, a 1ª Denarc recebeu denúncias anônimas de que um indivíduo comercializava entorpecentes numa residência situada na Quadra 603 Sul, nesta Capital.
Diante dessas informações, a equipe policial passou a realizar diligências investigativas com o objetivo de identificar o imóvel e o seu proprietário.
Assim, na data dos fatos, durante o monitoramento na localidade, os policiais flagraram uma situação típica de comercialização de entorpecentes na residência situada na Alameda 10, QI E, Lote 08, na qual dois indivíduos chegaram ao local e bateram na porta possivelmente para adquirir drogas.
Em seguida, chegou mais um indivíduo na condução de uma motocicleta, transportando uma escada, conforme vídeo registrado no evento 1 - VIDEO8, do Inquérito Policial n. 0003629-42.2025.8.27.2729.
Os indivíduos foram atendidos e ingressaram na residência.
Posteriormente, dois indivíduos saíram a pé da casa e os policiais decidiram abordá-los.
Ao perceber a aproximação dos agentes, um dos indivíduos conseguiu fugir do local, enquanto o outro, o nacional Jhonata Gomes Silva, foi alcançado e submetido a uma busca pessoal.
Com ele, os policiais encontraram uma porção de maconha.
Durante a entrevista, Jhonata Gomes Silva confirmou aos policiais que adquiriu o entorpecente no imóvel monitorado.
Assim, diante da confirmação de ocorrência de tráfico de drogas no interior da casa, os policiais ingressaram no imóvel e visualizaram o denunciado MIGUEL ROCHA RANGEL e os nacionais Helton Augusto Silva Fraga e Juliana Rodrigues Viana na área externa da casa, além de 02 (dois) cachorros da raça Pitbull, que ameaçaram ir em direção a equipe policial.
Na sequência, o denunciado MIGUEL ROCHA RANGEL se identificou como proprietário do imóvel e prendeu os cachorros.
Ato contínuo, os policiais ingressaram na casa e efetuaram uma busca domiciliar.
Encontraram, no quarto de MIGUEL ROCHA RANGEL, em uma bancada, porções de maconha, sendo que algumas já estavam preparadas para comercialização, 01 (um) coldre, 01 (um) revólver municiado, marca Rossi e modelo Princess, calibre nominal .22, e 19 (dezenove) munições intactas, marca CBC, calibre nominal .22 LR, 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) rolos de plástico filme, tudoconforme Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0107563, Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições n. 2025.0108511, Exame em Objetos n. 2025.0108013.
Houve também a apreensão da importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e do aparelho celular encontrado em poder de MIGUEL ROCHA RANGEL, consoante Exame Pericial de Avaliação em Objetos n. 2025.0108375.
Durante a abordagem, os policiais verificaram que a escada estava montada e dava acesso ao telhado da residência e que algumas telhas do imóvel estavam desmontadas.
Na ocasião, o nacional Helton Augusto Silva Fraga afirmou aos agentes que era motorista por aplicativo e que foi contratado para realizar um reparo no telhado, fato este confirmado pelo acusado.
Na delegacia, Jhonata Gomes Silva afirmou que é usuário de entorpecentes (maconha) e que pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) pela droga.
Relatou que foi buscar a droga na residência na companhia da pessoa que conheceu faz pouco tempo, Felipe (“amarelinho”).
Declarou que quando entrou na casa só havia 03 (três) pessoas: o Miguel, a esposa dele e uma pessoa trabalhando no telhado.
Ouvido pela autoridade policial, Helton Augusto Silva Fraga afirmou que conhecia Miguel há alguns anos.
Narrou que Miguel lhe ligou e solicitou que consertasse o telhado da sua residência.
Alegou que viu alguns rapazes chegando ao local, mas não sabe dizer o que eles estavam fazendo lá.
Aduziu que havia acabado de descer do telhado quando os agentes da Denarc entraram no imóvel.
Relatou que viu o material encontrado pelos policiais na casa (arma de fogo e as drogas).
Em sede policial, Juliana Rodrigues Viana alegou que é usuária de drogas e que Miguel afirmou que não “mexia” mais com entorpecentes.
Disse que é namorada de Miguel e que mora em Porangatu/GO, mas que de vez em quando viaja para Palmas.
Aduziu que a arma de fogo pertencia a Miguel e que era utilizada por “questão de segurança".
No interrogatório policial, MIGUEL ROCHA RANGEL relatou o histórico familiar complicado e as dificuldades financeiras enfrentadas.
Declarou que é usuário de drogas e que não tinha o intuito de vender entorpecentes, mas de fumar maconha.
Confirmou que fornecia eventualmente drogas a terceiros.
Disse que já teve problema com a justiça antes e foi colaborador e que a arma de fogo era para defesa pessoal, pois já recebeu ameaças.
Negou que a namorada, Juliana, tenha participação no tráfico de drogas.
Alegou que a sua família já teve uma pistola, que ficou na família há muito tempo, e que vendeu por dificuldades financeiras.
Dessa forma, a autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 1090/2025, Auto de Exibição e Apreensão n. 519/2025, Exame em Objetos n. 2025.0108013 e Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições n. 2025.0108511, Exame Pericial de Avaliação de Objeto n. 2025.0108375, Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0107563, vídeo, depoimentos de testemunhas e interrogatório. (...)” O acusado foi devidamente notificado (evento 13), e apresentou defesa preliminar (evento 19).
Decisão recebendo denuncia em 04/04/2025 (evento 26), e designando audiência de instrução e julgamento.
Decisão reavaliando prisão preventiva nos termos do Art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a sua prisão. (evento 58) Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: Diogo de Vasconcelos Menezes, Josivaldo Moraes Rodrigues e o acusado. (evento 71) Não foi requerida nenhuma diligência.
Em seus memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denuncia, bem como requereu a realização da dosimetria nos termos elencados: (i) fixando a pena-base acima do mínimo legal; (ii) negando o tráfico privilegiado; e (iii) fixando o regime inicial fechado. (evento 80) A Defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente quanto a nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial e quanto ausência de fundamentação para o flagrante de tráfico.
No mérito alegou atipicidade da conduta de tráfico, posse da arma de fogo para defesa pessoal, inexistência de dolo de comercialização, da inaplicabilidade da Lei de crimes hediondos, da insuficiência de provas para condenação, ausência de materialidade quanto ao tráfico, da legítima defesa e medo justificável na posse da arma, da aplicação do Princípio da Insignicância Penal, da vulnerabilidade social e redução de culpabilidade, da desclassificação para porte compartilhado (art. 28 da Lei nº 11.343/06), da confissão e dos seus benefícios.
Ao final pugnou pela absolvição, diante da ausência de justa causa, da atipicidade material das condutas atribuídas ao acusado e da manifesta ausência de elementos mínimos de materialidade delitiva; Concomitantemente, requereu: a.
O reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com o consequente desentranhamento das provas contaminadas; b.
O reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao crime de tráfico de drogas, com a desclassicação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, ainda que em sua forma de uso compartilhado, com a aplicação das medidas alternativas previstas no §6º do mesmo dispositivo; c.
Quanto à imputação relativa à arma de fogo, o reconhecimento da atipicidade material, com base no princípio da insignificância penal, ou, subsidiariamente, a aplicação de pena restritiva de direitos, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, dada a ausência de periculosidade concreta da conduta; d.
A reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com a consequente redução de pena em eventual fase de dosimetria; ou, de forma alternativa, a aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, do mesmo diploma; A concessão de eventual benefício penal cabível, tais como: ○ acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, ou suspensão condicional do processo, caso se reconheça a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), desde que presentes os requisitos legais; Por m, requer-se, se vencidas as teses acima, que sejam concedidos os benefícios da confissão ao Réu, nos termos do tópico específico desta peça. (evento 91) É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares 2.1.1 - Da violação de Domicílio.
No que tange à alegada preliminar de violação de domicílio em razão da entrada dos policiais na residência do acusado MIGUEL ROCHA RANGEL sem mandado judicial, pontuo que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, permitindo-se o ingresso de policiais no domicílio de alguém sem mandado judicial, desde que haja justa causa devidamente demonstrada, sob pena da ilicitude das provas obtidas e derivadas.
Pois bem, da análise dos autos, não se vislumbra ilicitude da abordagem policial, primeiro que a abordagem se deu amparada em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar o deslinde da operação policial, vez que, segundo emerge dos autos, a Polícia civil recebeu denúncias anônimas sobre tráfico de drogas, na quadra 603 Sul, em uma casa sem reboco.
Que durante a diligência na Alameda 10, a equipe da DENARC observou três indivíduos entraram na residência, sendo dois indivíduos abordados e um deles, Jonathan, confirmou ter comprado maconha na casa.
Com a confirmação da venda, as duas equipes da polícia realizaram a incursão no imóvel.
Lá encontraram três pessoas, dois homens e uma mulher.
Durante a vistoria no local, foram apreendidas porções de maconha, cerca de 300 gramas, um revólver calibre .22, 19 munições, uma balança de precisão e dois rolos de plástico filme.
Os itens estavam no quarto do proprietário do imóvel, qual seja, o réu.
Dessa forma é patente a existência de justa causa da ação policial.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR INVESTIGAÇÃO.
FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.1.
A prisão preventiva por tráfico de drogas foi devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a materialidade e autoria do delito, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.2.
A denúncia anônima, corroborada por monitoramento policial prévio, justifica a atuação das autoridades, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial é autorizado em situações de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.4.
Alegações de violência policial e busca pessoal realizada por policial de gênero diferente não se encontram devidamente comprovadas nos autos e não comprometem a legalidade da prisão preventiva.5.
Presente a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito, a prisão preventiva deve ser mantida.6.
Parecer da PGJ: pela denegação da ordem.7.
Ordem denegada.(TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0017209-66.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 15:18:14) (grifo nosso) Desse modo, afasto a preliminar defensiva arguida. 2.1.2 - Da Ausência de Fundamentação para o Flagrante de Tráfico A Defesa alega que o réu não foi surpreendido no ato de vender, entregar ou oferecer substância a terceiros, tampouco há qualquer testemunha que o tenha visto realizar tais atos.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para ultrapassar a dúvida razoável que deve, por mandamento legal, favorecer a parte acusada (in dubio pro reo).
Afirma que não há como se sustentar a configuração do crime de tráfico diante da ausência de fundamentos mínimos.
A conduta do acusado deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas, afastando-se a pretensão punitiva mais gravosa do Ministério Público.
Em sendo reconhecida tal desclassificação, requer-se, desde já, a aplicação das medidas previstas no art. 28, §6º da Lei nº 11.343/06, com ênfase em orientação, acompanhamento psicossocial e medidas educativas, tendo em vista a condição de vulnerabilidade do acusado e sua propensão à dependência.
Quanto a preliminar de ausência de fundamentação para o flagrante de Tráfico esta se confunde com o mérito.
Logo, deixo para apreciá-la em momento oportuno.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo ao exame do mérito da demanda. 2.2 Mérito Eis a síntese das narrativas colhidas na audiência judicial: A testemunha Diogo de Vasconcelos Menezes, Agente DENARC, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 71, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/c02852441a434438a23b51f8ccf79eea) resumidamente: (...) Que em 28 de janeiro de 2025, por meio de denúncia anônima apontando comércio de drogas na quadra 603 Sul, uma área nobre e próxima ao fórum da cidade de Palmas, em uma casa sem reboco localizada na Alameda 10.
Duas equipes de policiais foram mobilizadas.
Que o depoente e o policial Hélio ficaram em diferentes Alameda próximas à casa; Josivaldo e Fernandes se posicionaram em outra Alameda.
Da observação inicial perceberam dois indivíduos jovens, estranhos à região pela aparência e vestimenta, foram vistos descendo a rua, parando à frente da casa, quando um terceiro indivíduo chegou em uma motocicleta branca, portando uma escada, juntou-se aos dois, e os três entraram na residência.
Um dos indivíduos foi abordado após sair da casa e tentou fugir, mas foi encontrado com porção de maconha adquirida na casa de Miguel.
Na residência, encontraram dois pitbulls soltos que foram amarrados por Miguel após solicitação policial.
Na casa estava Miguel, Solange (namorada de Miguel) e um indivíduo chamado Hector na área externa.
No quarto de Miguel, localizado no fundo da casa, foram encontrados: Cerca de 300 gramas de maconha fracionada e mais porções por fracionar; Um revólver calibre 22 com aproximadamente 15 munições.
Uma balança de precisão.
Um coldre de pistola 380, que Miguel alegou ter vendido por R$12.000 para um indivíduo chamado "Cicatriz" (supostamente ligado ao tráfico).
O depoente alega que Miguel admitiu ser usuário e traficante, alegando passar por dificuldades financeiras e que a mãe também era usuária de drogas.
Que o irmão de Hector, que estava na casa, era um traficante vinculado à facção "ADE" (Amigos do Estado), e havia falecido possivelmente por suicídio na cela do presídio.
A pessoa com a moto branca (Elton) é irmão de Hector e vinculado à facção criminosa.
Que o apoio do Canil da Polícia Penal foi solicitado para varredura no terreno, sem localização de objetos adicionais.
Os envolvidos e os objetos apreendidos foram levados à DENARC para os procedimentos legais.
Afirma que há Informações que confirmam que o consumo de maconha é comum naquela localidade, e havia indícios abundantes do consumo na casa, como potes de grande quantidade de restos (pitucas de cigarro).
Que movimentação observada foi registrada em filmagens anexadas ao processo eletrônico.
Que não houve relatos de conversas entre o jovem abordado fora da casa e Miguel sobre a droga adquirida. Que Miguel colaborou durante a abordagem, tendo demonstrado não oferecer resistência. (...) A testemunha Josivaldo Moraes Rodrigues, Agente da DENARC, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 71, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/4099b676f1ab4e41a3df618b8a97ef9f) resumidamente: (...) A diligência foi motivada por várias denúncias anônimas referentes a uma residência localizada na Quadra 603 Sul, Alameda 10, que estava funcionando como ponto de venda de entorpecentes.
A equipe da DENARC realizou observações preliminares para confirmar a denúncia, dividindo-se em duas equipes ao longo da Alameda para vigiar o local.
Que dois indivíduos foram avistados descendo a Alameda e foram observados entrando em uma casa sem reboco no muro, o que corroborava com a denúncia.
Um terceiro indivíduo chegou em uma motocicleta transportando uma escada e também entrou no imóvel.
Após os dois primeiros indivíduos saírem da casa, eles foram abordados, sendo detido um sujeito chamado Jonathan, que portava uma pequena porção de maconha e admitiu ter comprado a droga na referida residência.
Com a confirmação da venda, as duas equipes da polícia realizaram a incursão no imóvel.
Que no interior da casa, foram surpreendidos por dois pitbulls soltos.
Após negociações com o proprietário, os cães foram presos para garantir segurança durante a busca.
Que no quarto à direita da sala, foram encontrados: Uma porção considerável de maconha sobre uma mesinha; Uma bolsinha preta contendo um revólver calibre 22 municiado; Uma embalagem plástica transparente na penteadeira com drogas fracionadas para venda e munições.
Uma balança de precisão e um coldre de pistola.
Questionado sobre a pistola, o proprietário afirmou ter vendido por 12 mil reais a um indivíduo apelidado Cicatriz devido a dificuldades financeiras.
Alega que também havia um saco de ração para cachorro, que foi utilizado para manter os cães no local durante a busca.
Que um terceiro indivíduo (com a escada) afirmou ter sido contratado para consertar o telhado, o que foi confirmado ao mostrar o local para os agentes.
O quarto onde foram encontrados os itens era identificado como sendo do réu.
Que Juliana, namorada de Miguel, estava na residência, alegando morar em outra cidade e estar apenas de passagem.
Miguel admitiu ser usuário de drogas, mas que fazia algumas vendas devido à sua situação financeira.
E Jonathan confirmou a compra da maconha por R$ 50,00. A droga estava embalada em saco plástico e papel filme, preparada para venda.
A balança de precisão e a droga estavam em locais próximos, porém não exatamente juntos, a balança estava sob a penteadeira.
Afirma que Foi solicitado apoio do canil da Penitenciária para manejo dos cães durante a diligência. (...) Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu Miguel Rocha Rangel, interrogado em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto em evento 71, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/677007ffa5d942b9ba95d4dab8dbe512) resumidamente: (...) O interrogando exercitou o direito de permanecer em silêncio inicialmente, mas depois confessou os fatos e explicou as motivações.
Justificou o envolvimento com drogas e a venda de maconha como consequência de dificuldades financeiras e pessoais.
Relatou dificuldades profissionais, agravadas pela imposição da tornozeleira eletrônica e a perda de emprego na marmoraria devido ao fechamento do local.
Explicou que a necessidade de pagar advogados para resolver questões judiciais o levou a retomar a venda de drogas para arrecadar dinheiro.
Informou ter conseguido empregos após esses eventos, mas enfrentou limitações devido ao processo judicial que o proibiu de sair do estado de Tocantins.
Arma de fogo foi adquirida para sua defesa pessoal contra ameaças de facção criminosa.
Comprou a arma de um indivíduo chamado Jonathan, ao qual também atribuiu a venda da maconha.
Pagou R$ 2.000,00 pela arma para garantir sua segurança.
O interrogando admitiu que parte da maconha encontrada com ele era para uso pessoal, mas também para venda devido à necessidade financeira. (...) Assim foram estabelecidos os fatos.
Passo a análise individuais das condutas denunciadas.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, LEI n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) O art. 33 da Lei 11.343/06 prevê que pratica o crime de tráfico de drogas o agente que "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (grifo nosso) De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no Art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (grifo nosso) A materialidade do delito encontra-se estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 1090/2025; Autos de Exibição e Apreensão nº 519/2025; Laudo Exame Químico Definitivo de Substância nº 2025.0107563; Laudo EXAME EM OBJETOS nº 2024.0108013, bem como depoimentos testemunhais, os quais atestam a apreensão de: No que diz respeito à natureza das substâncias apreendidas, ficou evidenciado nas provas produzidas, consoante laudo de Exame Químico Definitivo de Substância Nº 2025.0112115 anexado no Inquérito Policial (evento 34), tanto que tais constatações sequer foram questionadas.
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
A autoria, por seu turno, é inconteste e atribuída ao acusado.
Quando de seu interrogatório em juízo, o réu confessou a prática delitiva afirmando que seu envolvimento com as drogas e a venda de maconha é em consequência às dificuldades financeiras e pessoais.
Os depoimentos dos policiais civis que participaram da investigação e abordagem, foram harmônicos e coesos ao afirmarem que, após incursões para apurarem a notitia criminis de tráfico de drogas, passaram a monitorar a residência do réu, na qual perceberam movimentações típicas da traficância.
Dois indivíduos foram abordados e um deles, Jonathan, confirmou ter comprado maconha na casa, cujo proprietário, era o réu Miguel, no qual declarou ser usuário, mas que ocasionalmente vendia droga devido à dificuldade financeira.
Os policiais civis, Diogo de Vasconcelos Menezes e Josivaldo Moraes Rodrigues afirmaram que durante a diligência realizada na Alameda 10, residência do réu, a equipe da DENARC confirmou uma denúncia de ponto de venda de entorpecentes em uma residência sem reboco, onde foram encontrados drogas, munições, um revólver calibre 22 e balança de precisão.
Nesse passo, é importante destacar que o depoimento prestado em Juízo por policial que participou da diligência de prisão em flagrante do acusado é plenamente válido e suficiente para amparar o decreto condenatório, desde que colhido em obediência ao contraditório e se encontre em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, uma vez que se cuida de agente público que presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do e.
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6.
Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (Grifei) Dessa forma, deve o depoimento dos policiais civis ser tido como outro qualquer, ou seja, para desacreditá-lo, é necessário demonstrar a invalidade concreta e não apenas suposta.
Portanto, o testemunho dos policiais civis merecem fé até prova em contrário, desde que não se demonstre sua inidoneidade, propósito ou interesse em falsamente incriminar o réu, sendo certo, que no presente feito, não se vislumbra qualquer possibilidade de que os policiais mentiram ou inventaram a diligência para prejudicar de forma injusta o acusado, como também não vislumbro contradições na versão por eles apresentadas na fase policial e na instrução judicial.
Logo, tem-se que a quantidade de entorpecentes, a forma de acondicionamento, e os demais petrechos, demonstram que a substância encontrada se destinava a venda.
Contudo, eventual ausência de prova da efetiva comercialização da droga não afasta a caracterização da traficância, uma vez que o delito, por ser multifacetário (estabelecendo 18 condutas), não exige prova da transação da droga, bastando que o agente guarde consigo a substância proscrita para fins comerciais.
O que é o presente caso.
A condição de usuário de drogas do réu não é fator excludente para a caracterização do tráfico, uma vez que é comum que traficantes utilizem o comércio de entorpecentes para sustentar o próprio consumo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506, não excluiu a possibilidade de condenação por tráfico quando há elementos que comprovem essa prática, sendo inaplicável a tese defensiva no presente caso.
Desta forma, o contexto probatório converge para a certeza da autoria, bem ainda da finalidade de difusão ilícita de substâncias alucinógenas.
Patenteado desta forma que a droga se destinava ao consumo de terceiros, restando evidenciada sua deliberação livre e consciente de praticar a difusão ilícita de entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência dos seus destinatários e atentando contra a saúde pública, posto estar referidas substâncias previstas no rol proibitivo da Portaria 344/98 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), atualizada pela Resolução n. 98/2000.
Nesse passo, a sistematização das provas traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
Quanto ao pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade do réu ante a teoria da culpabilidade por vulnerabilidade não merece guarida, vez que, tal teoria não foi encapada pela legislação pátria ou pela jurisprudência, restando clara que se trata de uma discussão política-ideológica.
No mais, não há prova a indicar que a desprivilegiada condição socioeducativa do réu o tenha “induzido” à prática do delito.
Nas palavras da Ministra do STJ, Dra.
Laurita Vaz, “A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida”.
Quanto a desclassificação para Porte Compartilhado, avaliando os fatos narrados na denúncia em cotejo com as provas existentes nos autos, não há que se dar guarida ao pleito desclassificatório, pois os elementos de convicção coligidos na fase inquisitorial, aliados àqueles obtidos em juízo sob o crivo do contraditório, são mais do que suficientes para conduzir à certeza de que a substância entorpecente encontrada com o réu era produto de tráfico ilícito.
A mera alegação de que a droga era para consumo compartilhado não importa necessariamente no reconhecimento da figura prevista no § 3º, do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, sobretudo quando não há apreensão de utensílios destinados ao consumo imediato da droga e não estiver comprovada nos autos a condição de usuário.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal ou uso compartilhado exige prova inequívoca de destinação da substância para esses fins, o que não foi demonstrado no caso em análise.
Quanto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
O reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, denominada “tráfico privilegiado”, traz novas consequências aos réus condenados pela prática dessa modalidade de crime, diante do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sua incidência requisita do agente o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade à criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
Verifico que o réu é reincidente, conforme se observa da Execução n. 5000073-83.2021.8.27.2729 - SEEU, em que fora condenado pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 09/08/2022, data anterior ao fato ora processado.
Registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal a concessão da minorante do tráfico privilegiado. É a jurisprudência do tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO DEFENSIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DO ART. 593 DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO.
CAUSA DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DO PARQUET PROVIDO. 1.
Em análise dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelo defensivo não deve ser conhecido, face sua intempestividade.
A intimação eletrônica da sentença à defesa do réu José Carlos Soares dos Santos foi registrada no evento 144 da ação penal originária, certificando-se o termo inicial, 12/09/2023, e o termo final, 18/09/2023, do prazo para interposição da apelação criminal, nos termos do artigo 593, do CPP, encontrando-se o defensor constituído devidamente intimado do ato.
Todavia, o respectivo apelo fora interposto somente no dia 19/09/2023, conforme evento 170 da ação penal. 2.
Uma vez que a apelação criminal de José Carlos foi interposta fora do prazo legal, não preenchendo o requisito de admissibilidade relativo à tempestividade, seu recurso não deve ser conhecido. 3.
A figura do "tráfico privilegiado" pressupõe o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade à criminosa; iv) não integrar organização criminosa. 4.
Conforme certidão criminal, o acusado trata-se de réu multirreincidente, tendo cumprido pena nos autos unificados de execução penal n° 5000489-58.2010.827.2722, pelos crimes de roubo qualificado, lesão corporal seguida de morte, e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. 5.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. 6.
A quantidade e a natureza da substância entorpecente - 480 (quatrocentos e oitenta) porções de substância de crack e 30 (trinta) porções de maconha -, somadas, ainda, ao histórico criminal do acusado, indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, sendo fundamento apto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7.
Recuso do Ministério Público provido para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006600-89.2023.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/04/2024, juntado aos autos em 24/04/2024 16:11:54) (grifei) Logo, in casu, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na espécie.
Quanto ao pedido de fixação de reparação de dano moral coletivo nos termos do Art. 387, IV do CPP.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos ainda que morais exige: a) pedido expresso na inicial; b) indicação do montante pretendido e c) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso, consta da denuncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com indicação de valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
No mais, inexiste nos autos comprovação da extensão do dano, que não se caracteriza como in re ipsa.
Nessa senda, é remansoso o entendimento Jurisprudencial, no sentido de que, a referida indenização, tem como escopo ressarcir vítimas certas e determinadas pelos danos suportados pela infração, o que não se verifica no crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública e o sujeito passivo a coletividade.
Aliás, faz-se necessária a produção de prova específica, motivo pelo qual é impossível estabelecer o quantum indenizatório, em conformidade com o entendimento do STJ, do qual adoto: (...) 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos,impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no REsp2146421/MG 6ª Turma relator Ministro Otávio de Almeida Toledo j. 18/12/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
REGIME INICIAL FECHADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INDENIZAÇÃO PELO ART. 387, IV, CPP.
INAPLICABILIDADE EM CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O flagrante preparado não se configura, pois a operação policial se baseou em informações prévias e monitoramento, caracterizando flagrante esperado, sem indução da prática criminosa pelos agentes públicos, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial consolidados. 2.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu Gedson, pois a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (205 gramas de cocaína e 9,560 kg de maconha) e seu histórico de ato infracional análogo ao tráfico evidenciam dedicação à atividade criminosa. 3.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, relativa ao tráfico interestadual, deve ser mantida, pois o transporte das drogas entre Goiânia/GO e Arraias/TO restou comprovado, evidenciando a maior complexidade e abrangência da conduta delitiva. 4.
A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada com base na culpabilidade exacerbada dos agentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam o recrudescimento da pena. 5.
Considerando a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicialmente fechado é o mais adequado para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. 6. A condenação ao pagamento de indenização com base no art. 387, IV, do CPP é afastada, pois o tráfico de drogas tutela a saúde pública, sendo a coletividade o sujeito passivo, não havendo vítima determinada a ser indenizada. 7.
Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização nos termos do art. 387, IV, do CPP, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001015-95.2023.8.27.2709, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:26:56) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÇAO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA.
DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
ARTIGO 387, IV, CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
COLETIVIDADE.
VÍTIMA NÃO INDIVIDUALIZADA.
REGIME INICIAL.
READEQUAÇÃO.
SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A fundamentação genérica não autoriza a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente. 2. É inviável a valoração negativa das consequências do delito sob a fundamentação genérica e inerente a todo crime de tráfico de drogas. 3.
A valoração negativa dos motivos do crime na busca pelo lucro fácil não é legítima, na medida em que esse intuito já é considerado no preceito secundário, de modo que reconsiderar tal circunstância para exasperar a pena-base configura claro bis in idem. 4.
O artigo 42, da Lei 11.343/06, permite o aumento da reprimenda imposta com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que tal aumento seja feito mediante fundamentação adequada, o que ocorreu neste caso. 5.
Condenações definitivas com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, mesmo aquelas alcançadas pelo período depurador a que alude o artigo 64, inciso I, do Código Penal, configuram maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico de entorpecentes, impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente do STJ (AgRg no HC 507.474/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2019). 6.
A indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal apenas é cabível nos casos em que haja vítima certa e determinada.
Sendo a coletividade a vítima do delito de tráfico de drogas, inviável a fixação do valor indenizatório, pelo o que vem decidindo esta e outras Cortes de Justiça. 7.
Quanto ao pleito pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não vejo óbice ao seu deferimento. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000154-75.2024.8.27.2709, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:13:37) (grifo nosso) Portanto, inviável a aplicação, neste caso, do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Assim, de rigor a procedência da ação para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO Art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse arma de fogo e munições de uso permitido) Por sua vez, o artigo 12 da Lei 10.826/03 assim descreve o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou,ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa" (grifo nosso) Nota-se que a conduta típica está configurada, não havendo que se alegar ausência de dolo ou desconhecimento da lei, já que se trata de crime de mera conduta.
A materialidade do delito encontra-se estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 1090/2025; Autos de Exibição e Apreensão nº 519/2025; Laudo Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições nº 2025.0108511 e a prova oral coligida nos autos, os quais atestam a apreensão de: No que diz respeito quanto a eficiência das armas munições para o disparo, o Laudo Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições nº 2025.0108511 contido nos Autos IP 0003629-42.2025.8.27.2729, concluiu que: Assim, ficou comprovado que a arma de fogo e munições (01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, marca Rossi e modelo Princess, calibre nominal .22, de uso permitido; e 19 (dezenove) munições intactas, marca CBC, calibre nominal .22 LR, de uso permitido) estavam aptas a realizar disparos, de modo que não há dúvida acerca da materialidade do crime do Art. 12 do Estatuto do Desarmamento, pois eram eficazes e detinha potencial lesivo na data dos fatos.
O delito de posse irregular de arma e munições de uso permitido se trata de um crime abstrato, isto é, aquele em que a simples conduta do agente é considerada perigosa, independentemente de haver precisamente um dano concreto, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
Quanto a autoria, resta inconteste ante a confissão do réu em juízo, momento em que o mesmo afirmou que a arma de fogo foi adquirida para sua defesa pessoal contra ameaças de facção criminosa, e comprou a arma de um indivíduo chamado Jonathan, momento em que pagou R$ 2.000,00 pela arma para garantir sua segurança.
Os policiais civis ouvidos em juízo narram de forma consistente e coesa que a arma e munições foram encontradas no quarto do réu, convergindo com o autos de exibição e apreensão e laudo pericial.
Assim, possível dizer que a prova oral produzido em juízo corroborou a confissão do acusado, não havendo qualquer dúvida quanto à autoria que lhe foi imputada.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucessos da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio par se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir a arma de fogo e munições e aquelas relativas ao tráfico.
Ocorre que, no presente caso, ficou demonstrado que a arma de fogo e munições não eram utilizadas no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso da empreitada da narcotraficância, sendo um crime autônomo, vez que, o próprio réu confessa que as adquiriu para sua defesa pessoal contra ameaças de facção criminosa.
A autoria é certa quanto ao réu, vez que os policiais responsáveis pela abordagem e buscas na residência do réu, relatam unissonamente que foram encontradas as armas e munições descritas no auto de exibição e apreensão, bem como por sua própria confissão.
Quanto a Aplicação do Princípio da Insignificância Penal, tal não se aplica automaticamente ao crime de posse ilegal de arma de fogo e de munições.
Sua aplicação depende da análise de critérios objetivos e subjetivos, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
No presente caso, a reincidência do réu e seus antecedentes criminais afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública. (Execução n. 5000073-83.2021.8.27.2729 - SEEU, em que fora condenado pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 09/08/2022, data anterior ao fato ora processado) Confira-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 2.
Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da i -
30/06/2025 12:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
25/06/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
25/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/06/2025 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
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25/06/2025 16:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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24/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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24/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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24/06/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/06/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2025 04:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
09/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
06/06/2025 03:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/06/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00046001720258272700/TJTO
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0010597-88.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00036294220258272729/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: MIGUEL ROCHA RANGELADVOGADO(A): MATHEUS DAMACENA PESSOA (OAB TO012748B)ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 30/05/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 71 - 14/05/2025 - Despacho Mero expediente -
30/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
30/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/05/2025 14:12
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 14:11
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:15
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 15:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 13/05/2025 14:30. Refer. Evento 25
-
13/05/2025 14:16
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 12/05/2025 16:14:46)
-
12/05/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 14:42
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 14:36
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/05/2025 14:51
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
22/04/2025 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/04/2025 16:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2025 11:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
09/04/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2025 06:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:37
Expedido Ofício
-
04/04/2025 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
04/04/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
04/04/2025 16:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/04/2025 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
04/04/2025 16:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/04/2025 15:47
Expedido Ofício
-
04/04/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
04/04/2025 15:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
04/04/2025 15:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
04/04/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2025 15:08
Expedido Ofício
-
04/04/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2025 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:27
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
04/04/2025 13:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 13/05/2025 14:30
-
01/04/2025 18:08
Conclusão para decisão
-
01/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00046001720258272700/TJTO
-
21/03/2025 16:18
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 16:17
Protocolizada Petição
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14/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
13/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
13/03/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 14:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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13/03/2025 13:29
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 09:05
Alterada a parte - Situação da parte MIGUEL ROCHA RANGEL - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
12/03/2025 17:33
Conclusão para decisão
-
12/03/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2025 17:15
Distribuído por dependência - Número: 00036294220258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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