TJTO - 0007484-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:40
Baixa Definitiva
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17/07/2025 18:39
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007484-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014714-45.2018.8.27.2737/TO AGRAVADO: EDENILSON BARBOSA BOTELHOADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): DÉBORA SIQUEIRA LOURENÇO (OAB TO012807) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA/TO, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, e integralizada pelo decisum lavrado em sede de embargos declaratórios, aos eventos 124 e 138 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00147144520188272737, que tem como exequente EDENILSON BARBOSA BOTELHO, ora embargado, e onde foi parcialmente acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo executado no evento 117, para acolher o fatores de correção monetária pela SELIC.
Em suas razões recursais aduz que o crédito em debate envolve valores devidos a servidor público, calculados com base em remuneração mensal e vantagens pecuniárias como o quinquênio, cujo impacto financeiro se altera mês a mês, razão pela qual é manifesta a necessidade a liquidação da sentença.
Enfatiza que o próprio valor apontado pela contadoria judicial não se manteve estável.
Assim, não se opõe ao cumprimento da sentença – apenas exige que ele ocorra com responsabilidade, exatidão e dentro dos limites legais.
Ao final, requer o conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019 do CPC.
No mérito, pleiteia pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico – (eventos 08/10). É o relatório.
Em exame de admissibilidade agravo de instrumento em epígrafe, constato que não foram preenchidos os requisitos necessários de sua admissibilidade.
Explico.
A decisão combatida foi proferida em 06.12.2023 - (evento 124 dos autos originários).
Foram opostos embargos declaratórios que adianto em dizer foram conhecidos e não providos, conforme decisão anexada ao evento 138 (27.06.2024).
Ente executado que foi devidamente intimado e somente veio a interpor o vertente agravo de instrumento em 12.05.2025.
Deste modo, o recurso ora em debate é manifestamente intempestivo, haja vista que a decisão judicial, que efetivamente consiste na decisão cuja reforma busca a parte recorrente, foi prolatada em 06.12.2023, com integralização por embargos declaratórios em 27.06.2024.
Neste diapasão, os recursos cíveis possuem alguns pressupostos para a sua admissibilidade, dentre eles, temos o cabimento, a legitimação para recorrer, o preparo, a regularidade formal a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e por fim a TEMPESTIVIDADE, este último percebemos que não foi respeitado no caso em tela.
Desse modo, diante do não atendimento de um dos requisitos para a admissibilidade da apelação, qual seja, a tempestividade, impõe-se o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do recurso. Ilustrando: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO NÃO ATACADA A TEMPO E A MODO.
PRECLUSÃO.
MANEJO POSTERIOR DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
Se a decisão não é atacada a tempo e modo, opera-se a preclusão do direito da parte para assim proceder.
Desse modo, o manejo superveniente ao encerramento do prazo recursal do recurso cabível, enseja o seu não conhecimento por intempestividade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.534721-6/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) EMENTA AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO – AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, uma vez interposto o Recurso de Agravo de Instrumento fora do prazo legal, este fato implica seu não conhecimento.
Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (TJ-MT - AGR: 10067124020228110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 31/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/08/2023) Ex positis, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento manejado, visto sua patente e manifesta intempestividade.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. -
22/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 17:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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16/05/2025 16:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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16/05/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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16/05/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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15/05/2025 15:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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15/05/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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14/05/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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14/05/2025 17:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA – TO - Guia 5389641 - R$ 160,00
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12/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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