TJTO - 0020777-90.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 21:03
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 21:03
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020777-90.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006238-94.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LEANDRO LUIZ ZOTTIADVOGADO(A): SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ (OAB PR074096)AGRAVADO: COMAGRIL COM.
MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDAADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado por pessoa natural, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
O agravante, produtor rural, alegou estar endividado e anexou comprovantes de dívidas e registros negativos em órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, deixou de apresentar documentos considerados essenciais para aferição de sua real condição financeira, como extratos bancários completos e declaração de imposto de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e, assim, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. 4.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, embora prevista no § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos constantes nos autos. 5.
No caso concreto, o indeferimento do benefício está fundado na ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda e extratos bancários de todas as contas, que comprometeram a completa análise da situação econômica do agravante. 6.
A atividade econômica exercida — produção rural — por sua natureza autônoma, não justifica, por si só, a ausência de comprovação de rendimentos.
A existência de movimentações financeiras significativas e emissão de notas fiscais em nome do agravante foram corretamente consideradas como indícios de capacidade financeira. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a simples alegação de endividamento ou existência de registros negativos não autoriza, isoladamente, a concessão da justiça gratuita, se ausentes provas atuais e robustas da condição de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta e idônea da condição de hipossuficiência econômica da parte, não sendo suficiente, por si só, a simples declaração firmada nesse sentido. 2.
A ausência de documentos essenciais, como a declaração de imposto de renda e extratos bancários atualizados, impede o acolhimento do pedido de justiça gratuita quando há outros elementos nos autos que indiquem possível capacidade financeira. 3.
A existência de registros negativos em órgãos de proteção ao crédito e o exercício de atividade autônoma com movimentações financeiras relevantes não são suficientes, isoladamente, para comprovar incapacidade de arcar com as custas do processo, impondo-se, na ausência de prova cabal, o indeferimento do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel.
Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/09/2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão original, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 518
-
31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
-
25/03/2025 17:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
25/03/2025 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
27/02/2025 13:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/02/2025 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384687, Subguia 5065 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
19/02/2025 17:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
18/02/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
12/02/2025 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
15/01/2025 11:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/01/2025 15:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
14/01/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/01/2025 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384687, Subguia 5374442
-
14/01/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEANDRO LUIZ ZOTTI - Guia 5384687 - R$ 48,00
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
16/12/2024 15:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384224, Subguia 4417 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
14/12/2024 07:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
-
14/12/2024 07:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
13/12/2024 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/12/2024 11:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384224, Subguia 5374258
-
12/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
12/12/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEANDRO LUIZ ZOTTI - Guia 5384224 - R$ 48,00
-
12/12/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034662-21.2023.8.27.2729
Ivahir Rodrigues Marques Junior
Autovia Veiculos Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Ivahir Rodrigues Marques Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2023 15:14
Processo nº 0006922-89.2025.8.27.2706
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliana Costa Mendes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 18:50
Processo nº 0025608-60.2025.8.27.2729
Banco C6 S.A.
Jean Diego do Carmo Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 22:39
Processo nº 0007403-70.2025.8.27.2700
Valdineis Moreira Parente
Banco da Amazonia SA
Advogado: Alailson Fonseca Dias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 22:44
Processo nº 0009599-23.2025.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Cleonice Araujo do Nascimento
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 10:19