TJTO - 0000325-63.2015.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000325-63.2015.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000325-63.2015.8.27.2736/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: EDSON ANTÔNIO AUTH (AUTOR)ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA (OAB PR047406)ADVOGADO(A): MATHIAS ALT (OAB PR069801)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)APELANTE: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)ADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514)APELANTE: VELIACI COSTA RIBEIRO DA SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INADIMPLEMENTO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PROVA SUFICIENTE.
CONTRATO RESOLVIDO POR CULPA DOS VENDEDORES.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, proposta por comprador que alegou o inadimplemento contratual dos vendedores quanto à obrigação de entrega da documentação hábil à transferência definitiva de imóvel.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os vendedores à devolução dos valores pagos.
Irresignados, ambos os réus apelaram, sustentando: (i) ilegitimidade passiva da cônjuge (1ª apelante), (ii) cerceamento de defesa e (iii) aplicação da exceção do contrato não cumprido, alegando inadimplemento do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cônjuge da parte vendedora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da não oitiva de parte dos réus; (iii) verificar se restou configurado inadimplemento do comprador, autorizando a resolução contratual por culpa sua ou a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ilegitimidade passiva da 1ª apelante não prospera, pois houve prova documental de que ela recebeu parte significativa dos valores pagos pelo comprador, beneficiando-se diretamente da avença.
Tal fato caracteriza anuência tácita ao contrato e atrai a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 265 do Código Civil, afastando a tese de ilegitimidade. 3.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Consta dos autos que as partes foram regularmente intimadas e tiveram oportunidade para apresentar provas, inclusive testemunhais.
O juízo de origem entendeu suficiente o conjunto probatório já produzido, notadamente os depoimentos colhidos, exercendo seu poder de condução do processo conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 4.
A exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, foi corretamente afastada.
Restou comprovado que o comprador adimpliu substancialmente sua obrigação, mediante transferências bancárias e cheque compensado, totalizando R$ 119.000,00, bem como pela entrega do veículo, confirmada por prova testemunhal. 5.
Incontroverso nos autos que os apelantes deixaram de entregar a documentação necessária à formalização do contrato definitivo de compra e venda do imóvel, mesmo após esgotadas tentativas extrajudiciais.
Caracterizado o inadimplemento dos vendedores, é legítima a resolução do contrato com restituição dos valores pagos, conforme autoriza o artigo 475 do Código Civil. 6.
A responsabilidade solidária da 1ª apelante decorre do recebimento direto dos valores, ainda que não tenha assinado o contrato, evitando-se enriquecimento sem causa.
A sentença deve ser integralmente mantida. 7.
Tendo sido os recursos desprovidos, majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à 1ª apelante, em razão da justiça gratuita concedida exclusivamente para fins de processamento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Aquele que, mesmo sem ter participado formalmente da celebração do contrato, recebe parte substancial do valor pago por negócio jurídico e se beneficia economicamente da avença, assume responsabilidade solidária pelo inadimplemento, nos termos do artigo 265 do Código Civil. 2.
A ausência de oitiva pessoal de partes não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando regularmente intimadas e quando a instrução probatória revela-se suficiente para formação do convencimento judicial, nos moldes do artigo 371 do Código de Processo Civil. 3.
A exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) não se aplica ao comprador que demonstrou ter realizado pagamento da obrigação, sendo legítima a resolução contratual por inadimplemento da parte vendedora que deixou de fornecer a documentação necessária à conclusão do negócio.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 265, 371, 475 e 476; Código de Processo Civil, art. 371.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos apelantes, Veliaci Costa Ribeiro da Silveira e Silvio de Castro da Silveira para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Suspensa da exigibilidade em relação a Veliaci Costa Ribeiro da Silveira, em razão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000325-63.2015.8.27.2736/TO (Pauta: 652) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: EDSON ANTÔNIO AUTH (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA (OAB PR047406) ADVOGADO(A): MATHIAS ALT (OAB PR069801) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) APELANTE: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012) ADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) APELANTE: VELIACI COSTA RIBEIRO DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 652
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02/07/2025 21:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 21:38
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Número: 00139567020248272700/TJTO Autos com o Relator
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000325-63.2015.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: EDSON ANTÔNIO AUTHADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA (OAB PR047406)ADVOGADO(A): MATHIAS ALT (OAB PR069801)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 244 - 26/05/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO Evento 243 - 26/05/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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