TJTO - 0046637-40.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
15/07/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 23:37
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
-
10/06/2025 23:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/06/2025 17:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
05/06/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
28/05/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/05/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
27/05/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046637-40.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046637-40.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: LENIR MACEDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875)ADVOGADO(A): KELLY LORRANY SILVA PEREIRA (OAB TO009919) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de usuária do plano de saúde estadual SERVIR, determinando a autorização de procedimentos cirúrgicos complexos e o fornecimento integral dos meios necessários ao tratamento indicado por prescrição médica, além do pagamento de honorários advocatícios e reembolso de custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde SERVIR, de autogestão estatal, pode recusar cobertura de tratamento médico essencial prescrito, com base em ausência de previsão em seu regulamento interno; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada na sentença deve ser revista por excesso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A natureza de autogestão do plano SERVIR não o exime do controle judicial nem autoriza a negativa de tratamento médico essencial prescrito, sobretudo quando demonstrada sua imprescindibilidade à saúde do paciente. 4.
A recusa baseada exclusivamente na ausência de prestador credenciado ou na ausência de previsão contratual afronta o direito fundamental à saúde, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 5.
A cláusula restritiva de cobertura revela-se abusiva quando impede acesso a tratamento indispensável, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte hipossuficiente. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a abusividade de negativa fundada em critérios administrativos dissociados da necessidade clínica comprovada. 7.
Inexistindo desproporcionalidade ou excesso, deve ser mantida a fixação da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, conforme previsão do artigo 537 do Código de Processo Civil. 8.
Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
O plano de saúde de autogestão estadual, ainda que possua regime jurídico próprio, não pode se furtar à obrigação de garantir tratamento médico essencial, prescrito por profissional habilitado, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde assegurado pela Constituição Federal. 2.
A negativa de cobertura fundada exclusivamente em ausência de previsão contratual ou de credenciamento não prevalece sobre a proteção integral à saúde do usuário, devendo ser afastada quando demonstrada a urgência e a necessidade do procedimento. 3.
A fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é compatível com o ordenamento jurídico e visa assegurar a efetividade da tutela, não se exigindo prova de sua execução para manutenção da penalidade. 4.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre da sucumbência e deve observar os critérios do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º e 196; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 537.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0018326-73.2022.8.27.2729, Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 03/04/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:52
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
22/05/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/05/2025 14:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
21/05/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
20/05/2025 21:34
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/05/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 521
-
31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
-
27/03/2025 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
26/03/2025 16:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/03/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:16
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
-
30/01/2025 14:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000613-46.2021.8.27.2721
Banco da Amazonia SA
Jose Maria Duarte
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2022 10:24
Processo nº 0008024-77.2025.8.27.2729
Aelbra Educacao Superior - Graduacao e P...
Jamilton Cirino dos Santos
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 16:33
Processo nº 0001818-16.2025.8.27.2707
Maria da Paz Ribeiro da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Brunna Barros Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 13:38
Processo nº 0008946-95.2022.8.27.2706
Walker Stefany Cordeiro Costa
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Advogado: Faelma Teles Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2022 16:36
Processo nº 0046637-40.2023.8.27.2729
Lenir Macedo da Silva
Secretaria de Administracao
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2024 12:58