TJTO - 0010412-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 19:40
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:20
Conclusão para despacho
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17/06/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010412-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROSA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA ajuizada por ROSA GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual, tendo sido intimada para regularizar sua representação processual juntando procuração pública, a parte autora não o fez.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 76 e §1º, I do novo Código de Processo Civil, verificando incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes, o juiz, suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício, descumprido o despacho, o processo será extinto se a providência couber ao autor. É essa a medida que se impõe ao presente feito.
Senão Vejamos: A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos art. 654, caput, do CC, e 105, do CPC, que assim dispõem: Código Civil Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. (destaquei) Código de Processo Civil Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Logo, verificando-se que a autora é analfabeta, para sua regular representação, exige-se-lhe a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato, o qual não consta do presente feito.
No caso concreto, tendo sido verificada a referida irregularidade na representação processual da parte autora, esta foi intimada para sanar o vício, o qual, porém, não regularizou, limitando-se a expor seu inconformismo com o entendimento deste juízo, citando, o art. 595, do Código Civil, que não se refere a procuração, mas, sim, a contrato de prestação de serviço, bem como, transcreveu jurisprudência com cujo posicionamento não coaduno (evento 9, EMENDAINIC1).
Ressalto que o inconformismo das partes com as decisões judiciais deve ser objeto de recurso (o que não houve neste caso) e não de mero descumprimento, mesmo que com a exposição das razões que entendam cabíveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §1º, I c/c art. 105 e art. 485, X, todos do novo Código do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Declaro prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça, em razão da irregularidade na representação processual da parte autora. Custas pela autora. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa. Publique-se.
Intime-se. Não havendo recurso, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas.
Palmas (TO), data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 15:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 14:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
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09/05/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 21:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/03/2025 13:39
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSA GOMES DA SILVA - Guia 5675189 - R$ 100,00
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11/03/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSA GOMES DA SILVA - Guia 5675188 - R$ 200,00
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11/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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