TJTO - 0027394-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027394-76.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JOSÉ MARTINS DOS SANTOS LIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 30. Vejamos: II - DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de abono permanência, correspondente a R$9.155,61 (nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que restou incontroverso entre as partes.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$9.155,61 (nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), o qual restou incontroverso entre as partes.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 3.355,17 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 459,05 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos).
FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução são valores referentes à correção monetária que o Estado do Tocantins deixou de pagar, quando adimpliu administrativamente o abono permanência devido em favor do autor, ora credor. O cálculo apresentado pelo credor está incorreto, pois não é possível identificar a fórmula utilizada, nem tampouco a correção dos valores a partir de quando eram devidos.
Na verdade, o referido cálculo apenas indica "correção monetária de valores residuais" sem indicar como chegou a eles.
Por outro lado, o cálculo elaborado pelo devedor no evento 52, indica com precisão a quantia paga administrativamente, atualizando-a a partir de quando os valores eram devidos, em total observância com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até dezembro de 2024, como sendo de R$ 459,05 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), homologando o cálculo do evento evento 52, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de janeiro de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:40
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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28/05/2025 14:31
Conclusão para decisão
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27/05/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 06:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 12:13
Conclusão para despacho
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27/02/2025 15:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/02/2025 17:44
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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24/02/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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20/01/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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17/01/2025 17:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2024 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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18/12/2024 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/12/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/11/2024 17:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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12/11/2024 13:13
Conclusão para julgamento
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09/11/2024 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/10/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 14:09
Despacho - Determinação de Citação
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29/07/2024 14:55
Conclusão para despacho
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26/07/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/07/2024 12:49
Conclusão para despacho
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08/07/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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