TJTO - 0007930-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
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17/07/2025 12:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/07/2025 23:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:22
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389960, Subguia 6344 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389959, Subguia 6319 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007930-22.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: GEORGEM CANJÃO JUNIORADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEORGEM CANJÃO JUNIOR contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado em suposta omissão quanto à efetivação da sua progressão funcional horizontal para a referência “I”, concedida a partir de 27/02/2025, tendo sido a sua progressão decida e aprovada em sessão do Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), através do processo administrativo n.º 028/2025, com publicação no Diário Oficial n.º 6.807, em 30 de abril de 2025 (evento 1, ANEXO3).
O Impetrante relata que em 30 de dezembro de 2004 instituiu-se a Lei n.º 1.545, a qual estabeleceu a forma de progressão na carreira dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.
Pondera que a Lei n.º 1.545, de 2004, ao dispor sobre o Conselho Superior de Polícia Civil, incumbiu ao órgão o dever de atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório.
Aduz ainda que o referido Conselho, através do processo administrativo n.º 028/2025, julgou procedente o pedido de progressão funcional acima especificado, mas a Administração até o momento não teria efetivado sua implementação.
Por entender que o acervo probatório dos autos evidencia seu direito líquido e certo, o Impetrante requer que, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que adote as providências necessárias às implementações de suas progressões funcionais, decisão a ser confirmada com a concessão em definitivo da segurança, quando do julgamento de mérito do presente writ. É a síntese do necessário.
Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá o Impetrante a progressão e seus efeitos financeiros desde a propositura da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei n.º 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei n.º 12.016, de 2009.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. -
22/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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22/05/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
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21/05/2025 19:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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20/05/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389960, Subguia 5376431
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20/05/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389959, Subguia 5376430
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20/05/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEORGEM CANJÃO JUNIOR - Guia 5389960 - R$ 50,00
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20/05/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEORGEM CANJÃO JUNIOR - Guia 5389959 - R$ 197,00
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20/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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