TJTO - 0002545-27.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:35
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0002545-27.2025.8.27.2722/TO AUTOR: G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA G5 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Gilson Cardoso da Costa formalizaram Acordo Extrajudicial de Renegociação do Lote/Terreno 010, Quadra 026, Rua D1 no Residencial Park dos Buritis, nos termos constantes no evento 32, documento 02.
Valoraram o pedido, jungindo aos autos, documentos constitutivos da empresa, documentos pessoais, procuração e contrato, dentre outros pertinentes à homologação.
Pedem, assim, a homologação do aludido Acordo, inserto no evento 32.
Não foi oportunizado(a) o(a) representante ministerial manifestar-se no presente feito, ante a ausência de interesse de incapaz e hipóteses que venham a justificar sua intervenção.
Em síntese é o relatório. Decido.
Cuida-se de Acordo, realizado entre os interessados G5 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Gilson Cardoso da Costa.
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do Acordo, contido no evento 32.
Os interessados resolveram de comum acordo, pôr fim à lide, mediante transação nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Verificados os termos do Acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O Acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 14, I, da Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, HOMOLOGO, por sentença o presente Acordo, contido no evento 32, entre os interessados G5 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Gilson Cardoso da Costa, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
De consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi – TO, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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13/05/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 13:10
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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12/05/2025 17:39
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:46
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 12/05/2025 16:30. Refer. Evento 19
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12/05/2025 10:37
Protocolizada Petição
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09/05/2025 14:03
Juntada - Certidão
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08/05/2025 16:35
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 14:19
Protocolizada Petição
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28/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 16:04
Juntada - Informações
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14/04/2025 14:34
Juntada - Informações
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11/04/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 16:21
Lavrada Certidão
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09/04/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio
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09/04/2025 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/05/2025 16:30
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07/04/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:52
Conclusão para despacho
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04/04/2025 17:08
Audiência - de Mediação - não-realizada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 04/04/2025 17:00. Refer. Evento 5
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04/04/2025 13:54
Protocolizada Petição
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04/04/2025 12:32
Juntada - Informações
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03/04/2025 16:43
Protocolizada Petição
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03/04/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 08:41
Juntada - Informações
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:10
Lavrada Certidão
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06/03/2025 16:13
Lavrada Certidão
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06/03/2025 16:09
Expedido Carta pelo Correio
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06/03/2025 16:06
Audiência - de Mediação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 04/04/2025 17:00
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24/02/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 15:35
Conclusão para despacho
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18/02/2025 15:35
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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