TJTO - 0000915-21.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000915-21.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA BARBOSA DE ASSISADVOGADO(A): GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642)AUTOR: GEONE BARBOSA DE ASSISADVOGADO(A): GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 02/09/2025 - Lavrada CertidãoEvento 51 - 27/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/09/2025 17:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 17:41
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 13:59
Lavrada Certidão
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02/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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02/09/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 13:19
Lavrada Certidão
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27/08/2025 14:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 14/10/2025 11:00
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13/08/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 16:58
Protocolizada Petição
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08/08/2025 17:26
Juntada - Informações
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10/07/2025 03:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000915-21.2025.8.27.2726/TO AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA BARBOSA DE ASSISADVOGADO(A): GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642)AUTOR: GEONE BARBOSA DE ASSISADVOGADO(A): GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para dar andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.Data certificada no sistema Eproc. -
08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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07/07/2025 14:00
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 07/07/2025 14:30. Refer. Evento 25
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06/07/2025 18:50
Juntada - Certidão
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09/06/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 16:12
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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04/06/2025 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:39
Lavrada Certidão
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04/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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03/06/2025 17:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/07/2025 14:30
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000915-21.2025.8.27.2726/TO AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA BARBOSA DE ASSISADVOGADO(A): GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642)AUTOR: GEONE BARBOSA DE ASSISADVOGADO(A): GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida[1]”.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis[2].
Insta asseverar que a causa de pedir aportada com fatos inexistentes ou omitidos pela parte autora, de forma a alcançar a efetivação da medida liminar, caso venha a causar prejuízos à parte adversa, pode dar ensejo à responsabilização daquele que deu causa ao dano, nos termos do art. 302 do CPC.
Na hipótese vertente, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja o bloqueio imediato de ativos financeiros dos requeridos via SISBAJUD, até o limite de R$5.600,01 (cinco mil e seiscentos reais e um centavos), e subsidiariamente, a realização de pesquisa patrimonial prévia por meio dos sistemas judiciais disponíveis, especialmente RENAJUD, INFOJUD e CNIB, a fim de garantir a eficácia do futuro cumprimento de sentença.
No caso em testilha, os autores fundamentam o pedido no inadimplemento contratual e na alegada tentativa dos requeridos de ocultar bens, o que justificaria, segundo sustentam, a decretação de indisponibilidade patrimonial em caráter antecedente.
O “fumus boni iuris” está parcialmente demonstrado, uma vez que restou demonstrado em sede de cognição sumária, a relação jurídica entre as partes. Já o “periculum in mora” não está evidenciado, uma vez que os documentos apresentados com a exordial não fornecem elementos suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência.
Não há comprovação de que os Requeridos estejam dilapidando seu patrimônio ou em situação de insolvência que autorize o arresto cautelar de valores e/ou bens antes mesmo da formação da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC.
Por fim, não se verifica o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, caso sejam apresentadas novas provas, nada impede que o pedido seja reanalisado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência satisfativa.
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
Intime-se a parte autora para indicar seu número de telefone e e-mail, no prazo de até 5 dias.
Cite-se e intime-se a parte Requerida para apresentar e-mail e número de telefone em até 5 dias antes da audiência e comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado constituído. Na mesma oportunidade, intime-a para: (a) manifestar, até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) querendo, apresentar contestação até a data da audiência, visando promover a razoável duração do processo; (c) que informe o juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha interesse na autocomposição, com a antecedência de até 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso as duas partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Sendo o ato cumprido por Oficial de Justiça, deverá ser solicitado à parte citada os números de seus contatos telefônicos e o endereço eletrônico (e-mail) no momento do cumprimento do mandado/carta precatória.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. -
30/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:34
Conclusão para despacho
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23/05/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 10:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716504, Subguia 100249 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 143,00
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23/05/2025 10:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716505, Subguia 100226 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 56,00
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22/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 18:55
Protocolizada Petição
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22/05/2025 18:54
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716505, Subguia 5505985
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22/05/2025 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716504, Subguia 5505984
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22/05/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEONE BARBOSA DE ASSIS - Guia 5716505 - R$ 56,00
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22/05/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEONE BARBOSA DE ASSIS - Guia 5716504 - R$ 143,00
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22/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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