TJTO - 0000406-72.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 13:37 Cancelada a Distribuição 
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                                            23/06/2025 13:36 Trânsito em Julgado 
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                                            19/06/2025 00:26 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000406-72.2025.8.27.2732/TO AUTOR: JAMIL NUNES LUSTOSAADVOGADO(A): DALILA DAIANA LEONE LIMA (OAB BA079455) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JAMIL NUNES LUSTOSA em face de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., qualificados na inicial.
 
 Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01.
 
 No evento 05 a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo legal para realizar a emenda, sem demonstrar o cumprimento da diligência determinada, a petição inicial deve ser indeferida.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil.
 
 Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
 
 Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito
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                                            02/06/2025 09:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            02/06/2025 09:27 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial 
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                                            28/05/2025 13:45 Protocolizada Petição 
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                                            27/05/2025 12:39 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            22/05/2025 12:24 Conclusão para decisão 
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                                            22/05/2025 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/04/2025 20:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 20:20 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            16/04/2025 13:53 Conclusão para despacho 
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                                            16/04/2025 13:53 Processo Corretamente Autuado 
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                                            16/04/2025 13:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/04/2025 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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