TJTO - 0006689-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:14
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 12:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/05/2025 02:16
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/05/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006689-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000631-33.2023.8.27.2742/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: LEONTINA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269) DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença que lhe move LEONTINA PEREIRA DE SOUZA, onde o magistrado entendeu por bem não acolher o pedido do Executado sobre no qual informa valor de R$ 679,75, assim não deverá ser compensado nos cálculos.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que o magistrado se equivocou ao não acolher o pleito do agravante de computar-se a compensação dos valores recebidos pelo agravado, uma vez que a sentença de mérito já constou tal previsão. Quanto ao perigo da demora, destaca que “a decisão agravada (evento 71 dos autos originários) é decisão interlocutória, a qual poderá causar à parte Agravante lesão grave e de difícil reparação, eis que os autos já se encontram no rito de execução/cumprimento de sentença e na iminência de ocorrer penhora/bloqueio online de ativos financeiros da parte Agravante e que valores sejam expedidos em favor da parte agravada, possivelmente em quantia maior do que de fato lhe é de direito”.
Requer “a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, atribuindo ao presente agravo o EFEITO SUSPENSIVO até julgamento do mérito do recurso” e, no mérito, que “seja provido integralmente o presente agravo, a fim de reformar a decisão do evento 71 dos autos originários, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada naqueles autos, em todos os seus termos, especialmente no tocante à compensação dos valores resgatados pela parte autora em sede administrativa; e - Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer a cassação da r. decisão do evento 71 dos autos originários e que sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para realização de novos cálculos observando os parâmetros indicados por este Agravante no presente recurso, assim como na impugnação apresentada nos autos originários (evento 53)”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que o desenrolar do processo executivo e seus reflexos, inclusive a penhora, não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à espécie, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. Defiro o pedido para que “as intimações referentes a este processo sejam feitas APENAS em nome da subscritora deste Recurso, isto é, ROSÁLIA MARIA VIDAL MARTINS, SOB Nº OAB-TO 5200-A.” No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 16:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/05/2025 12:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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04/05/2025 12:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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