TJTO - 0000661-41.2022.8.27.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000661-41.2022.8.27.2730/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: HELCIMAR DE AVILA MENDONCA NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR PENIDO BECH (OAB GO035558)APELANTE: JARBAS NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR PENIDO BECH (OAB GO035558)APELADO: MONIQUE GARCIA NAPOLES (RÉU)ADVOGADO(A): THERLIANE FERREIRA CHAVES (OAB GO039267) EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PUBLICIANA.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
JUSTO TÍTULO.
ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA.
BOA-FÉ.
POSSE CONTÍNUA.
OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Jarbas Nogueira da Silva e Helcimar de Ávila Mendonça contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação publiciana ajuizada em desfavor de Monique Garcia Napoles, mantendo a sentença de improcedência do pedido de usucapião ordinária.
Sustentam os embargantes a existência de omissões no julgado quanto à análise da validade de escritura pública não registrada como justo título, ao reconhecimento da boa-fé, à comprovação da posse contínua desde 2003 e à ausência de motivação sobre a inaplicabilidade de precedentes invocados.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão quanto à possibilidade de reconhecimento do justo título a partir de escritura pública não registrada; (ii) analisar se o acórdão enfrentou adequadamente os argumentos e documentos relativos à boa-fé dos embargantes; (iii) apurar eventual omissão na análise das provas sobre a posse contínua, pacífica e com animus domini; e (iv) aferir se houve omissão na fundamentação do afastamento de precedentes jurisprudenciais citados no recurso de apelação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Embora o acórdão anterior tenha afastado o justo título com base na falta de registro, é necessário registrar que a jurisprudência admite sua configuração em hipóteses específicas.
No entanto, as circunstâncias do caso, como a ausência de comprovação da correspondência exata entre a área descrita na escritura e a efetivamente ocupada, impedem o reconhecimento do título como apto à usucapião. 2.
Quanto à boa-fé, os documentos indicam intenção legítima dos embargantes na aquisição do imóvel, mas a ausência de providências voltadas à regularização dominial e a ciência prévia de registros em nome de terceiros fragilizam a alegação de desconhecimento do vício na cadeia possessória. 3.
No tocante à posse, os elementos probatórios apresentados não atestam de forma robusta a existência de ocupação contínua, exclusiva e não contestada por período superior a dez anos, tampouco a delimitação clara da área reivindicada, o que compromete a configuração da usucapião ordinária. 4.
A argumentação fundada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça foi complementada, esclarecendo-se que a jurisprudência citada não se aplica ao caso concreto, em razão das peculiaridades fáticas e registrárias da demanda.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, apenas para suprir as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, mantendo-se o não provimento da apelação e a improcedência da ação publiciana, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:38
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/08/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000661-41.2022.8.27.2730/TO (Pauta: 339) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: HELCIMAR DE AVILA MENDONCA NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR PENIDO BECH (OAB GO035558) APELANTE: JARBAS NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR PENIDO BECH (OAB GO035558) APELADO: MONIQUE GARCIA NAPOLES (RÉU) ADVOGADO(A): THERLIANE FERREIRA CHAVES (OAB GO039267) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 339
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 23:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 14:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/06/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000661-41.2022.8.27.2730/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: HELCIMAR DE AVILA MENDONCA NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR PENIDO BECH (OAB GO035558)APELANTE: JARBAS NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR PENIDO BECH (OAB GO035558)APELADO: MONIQUE GARCIA NAPOLES (RÉU)ADVOGADO(A): THERLIANE FERREIRA CHAVES (OAB GO039267) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PUBLICIANA.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Jarbas Nogueira da Silva e Helcimar de Ávila Mendonça contra sentença da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis, que julgou improcedente a ação publiciana ajuizada contra Monique Garcia Napoles. 2.
Os apelantes buscam a reforma da decisão, alegando o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel por meio de usucapião ordinária, fundamentando sua posse em escritura pública de compra e venda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os apelantes preencheram os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, com base na posse contínua e na existência de justo título e boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A usucapião ordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 anos, além da existência de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.242 do CC. 5.
A escritura pública de compra e venda apresentada pelos apelantes não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o que impede sua configuração como justo título, nos termos do art. 1.245, §1º, do CC. 6.
A posse exercida pelos apelantes não foi comprovada de forma cabal, sendo insuficiente a alegação de uso da área para exploração agropecuária sem documentação robusta. 7.
A boa-fé dos apelantes é questionável, pois tinham conhecimento da necessidade de registro da escritura e mantiveram a situação irregular do imóvel por longo período. 8.
A apelada demonstrou ter adquirido o imóvel de forma legítima, promovendo o devido registro e realizando investimentos que demonstram sua posse de boa-fé. 9.
A ação publiciana não é o meio adequado para a reivindicação de posse quando não há comprovação da propriedade, sendo inaplicável a Súmula 84 do STJ ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto da Relatora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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22/05/2025 22:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 15:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/05/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 12:59
Juntada - Documento - Informações
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07/05/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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29/04/2025 14:44
Juntada - Documento - Certidão
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22/04/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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19/04/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 18:01
Juntada - Documento - Informações
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 352
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:48
Decisão - Outras Decisões
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21/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/02/2025 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/02/2025 15:53
Retirado de pauta
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19/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/02/2025 18:52
Decisão - Outras Decisões
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11/02/2025 18:09
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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11/02/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
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09/02/2025 23:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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30/01/2025 18:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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30/01/2025 18:07
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 15:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB03)
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12/12/2024 14:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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12/12/2024 14:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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